A lei das 40 horas de trabalho nas regiões autónomas, 7

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas42-44
42
A LEI DAS 40 HORAS DE TRABALHO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, 7 (
17
)
Estamos a seguir um esquema baseado nos itens “Introdução”, “Sistema
Constitucional”, “Feitura da Lei Regional”, “Fiscalização Política sobre a Lei
Regional”, “Jurisdição Constitucional” e “Síntese”. As nossas contas foram
ultrapassadas pelos acontecimentos e tivemos que acrescentar mais dois itens, “Há
centralidade do Estado ou inércia da Região?”. No último texto vimos a “Proposta de
lei estadual pela Região” e podemos dizer que neste preciso momento está ainda em
fase de auscultação de diversas entidades.
Entretanto a Região Autónoma da Madeira promoveu um pedido de
fiscalização da constitucionalidade da lei das 40 horas (
18
); por isso faremos, neste
texto, uma anotação sobre ele como item “Fiscalização autonómica” que tem
também, por comparação, relevância para a atitude político legislativa da Região
Autónoma dos Açores; entretanto, também, pelo menos uma autarquia local realizou
convenção coletiva de trabalho e onde estabeleceu a utilização das 35 horas.
FISCALIZAÇÃO AUTONÓMICA
A fiscalização sucessiva da constitucionalidade da lei das 40 horas foi feita
pela Assembleia Legislativa da Madeira. Do pedido importa deter a argumentação e
a oportunidade político constitucional.
A oportunidade político constitucional é a melhor: a lei estadual das 40 horas
é do final de agosto e o parlamento madeirense despacha-se durante o mês seguinte.
Mas nesta atuação a Região Autónoma toma uma outra ação por omissão: em vez de
perder tempo a criar lei regional cujos contornos seriam sempre difíceis, quer pela
atual punção psicológica da crise financeira de Portugal, quer também pela
dificuldade da matéria, a Madeira deixa na mão do Tribunal Constitucional o
trabalho de verificar se existe ou não desconformidade da Constituição. São duas
maneiras distintas de funcionar: uma, como vimos, que se limita a fazer uma lei
como se isso fosse um mero jogo de poder de criar leis; a outra, provocando,
primeiro, o órgão certo para a credibilidade ou não da lei estadual. Uma, que se
(
17
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 12-01-2014.
(
18
) Através da Resolução 22/2013/M, 2 dezembro.

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