Lei estatutária do Representante da República

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas42-43
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LEI ESTATUTÁRIA DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA (
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)
Foi, finalmente, publicada a lei do estatuto do Representante da República. Eis uma má
notícia para o sistema autonómico: existe mais uma lei avulsa acerca das
funcionalidades autonómicas, existe mais uma lei sobre poderes autonómicos que não é
aprovada pelos órgãos autonómicos, existe mais uma lei sobre uma das partes mais
importantes da autonomia orgânica que as regiões não têm o poder, pelo menos
exclusivo, para propor alterações; existe mais uma lei acerca dos limites da autonomia
que as regiões autónomas podem não ser ouvidas no âmbito do princípio da audição.
O que hoje é simples na lei orgânica do Representante da República amanhã pode não
sê-lo; isto é, se é certo que esta lei não inquina nada que esteja nos Estatutos Políticos
dos Açores e da Madeira, certo é também que pode desenvolver-se noutros sentidos.
Sendo um cargo que depende directamente do Presidente da República é perfeitamente
plausível perspectivar as dificuldades que esta pode conter em alterações futuras,
dificultando a funcionalidade autonómica nas suas variadas vertentes. Ou seja, em vez
de se concentrar num diploma estatutária todas as regras estruturais e procedimentais da
autonomia, está assim a dispersar-se o núcleo.
É preciso não esquecer: trata-se duma lei da Assembleia da República. E como tal, não
é aprovada pelos parlamentos regionais, nem aprovada nem proposta. É certo que nada
impede que as regiões tenham a iniciativa legislativa, mas sendo um órgão da orgânica
estadual, certamente os órgãos de soberania limitarão qualquer ingerência. Sendo certo
que, em teoria, as regiões autónomas deverão ser ouvidas por força do princípio da
audição, a verdade é que isso, neste caso, não é linear: basta pensar-se e assim afirmar
que é uma lei sobre órgão do Estado e que, pois, não é matéria sobre questão
autonómica.
Esta lei orgânica do Representante da República (30/2008) pouco ou nada adianta, neste
momento, ao sistema autonómico e, para já, à autonomia do dia-a-dia. Tem, no entanto,
ramificações profundas a breve trecho (na maioria dos casos vindas já do cargo de
Ministro da República): o Representante da República tem responsabilidades na
(
20
) Publicado em 21-09-2008.

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