Lei nacional revoga lei regional
Autor | Arnaldo Lima Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa |
Páginas | 63-64 |
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Isso ao nível da lei propriamente dita. Mas acresce a esse sistema constitucional
soberano, um outro de dimensão muito ampla e pouco visível: em variadíssimas
matérias, existe uma panóplia de regulamentos normativos, incluindo de natureza
administrativa, que tem aplicação transversal no todo nacional – e, por via disso,
constitui esse tipo de ato normativo estadual como regulamento geral da República.
Lei nacional revoga lei regional?
Se uma lei nacional pudesse revogar uma lei regional – de nada serviria o
sistema constitucional de autonomia. Em todo o caso é necessário distinguir.
A alteração da lei constitucional pode provocar, e até determinar explicitamente,
a revogação de um vasto conjunto de leis do ordenamento jurídico, incluindo a lei
regional. Não é normal que assim aconteça e só aconteceu, nos tempos mais recuados,
com a implementação do regime democrático com a Constituição de 1976 – altura aliás
que não existiam leis regionais por as regiões administrativas distritais não terem esse
poder legislativo. Hoje, desde 1976, a Constituição está obrigada a respeitar o sistema
autonómico; mas isso é diferente de revogar determinadas leis, implícita e
explicitamente – coisa que nunca aconteceu e é difícil compaginar que aconteça,
embora temos de admitir a possibilidade teórica de a própria Constituição, em
momentos de sua alteração, provocar direta e indiretamente a revogação de qualquer lei.
Fora desse contexto constitucional, e feito por lei constitucional, nenhuma lei do
Estado pode revogar lei regional. E não o pode por vários motivos: 1º, porque contraria
o sistema autonómico, o Estado assim por via da lei diminuiria os poderes
constitucionais das regiões autónomas; 2º, a Constituição coloca a lei da Assembleia da
República, o decreto-lei do Governo da República e o decreto legislativo regional
da
Assembleia Legislativa
das regiões autónomas em pé de igualdade em termos de
hierarquia das normas
, mas com a condicionante de que os órgãos de soberania
legislam para o nacional e não para as regiões autónomas, e com a condicionante de que
as regiões autónomas só podem legislar para as próprias regiões; 3º, violar-se-ia vários
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