Lei Orgânica dos Tribunais. Lei nº 3/2002, de 20 de Novembro1
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CAPÍTULO III
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARTIGO 20º
(Composição)
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O Supremo Tribunal de Justiça compreende câmaras em matéria cível, em matéria penal e em matéria social e do contencioso administrativo.
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ARTIGO 26º
(Distribuição de competências)
A distribuição da competência pelas câmaras do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:
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A Câmara Cível julga as causas que não estejam atribuídas a outras Câmaras;
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A Câmara Penal julga as causas de natureza penal, nos termos da legislação em vigor;
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A Câmara Social e do , julga as causas que, no domínio laboral, da segurança social e do contencioso administrativo lhe estejam especialmente atribuídas pela legislação em vigor.
ARTIGO 27º
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Compete às Câmaras do Supremo Tribunal de Justiça, segundo as suas competências:
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Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno do Supremo Tribunal de Justiça;
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CAPÍTULO V
TRIBUNAL JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
[...]
SECÇÃO III
TRIBUNAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
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ARTIGO 57º
(Tribunal Administrativo)
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Compete aos tribunais administrativos:
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A preparação, o julgamento e os termos subsequentes de todos os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas;
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Executar as respectivas decisões;
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Incumbe aos tribunais administrativos, na administração de justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos reprimir a violação da legalidade democrática e de dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas.
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Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais administrativos não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
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Estão excluídos da jurisdição administrativa os meios processuais que tenham por objecto:
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actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
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Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;
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Actos em matéria administrativa dos tribunais judiciais;
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Actos relativos ao inquérito e instruções criminais aos exercícios da acção penal à execução das respectivas decisões;
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Qualificação de bens como pertencentes aos domínios públicos e actos de delimitação destes como bens da outra natureza;
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Questões de direito privado, ainda que qualquer dos interessados seja pessoa de direito público;
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actos cuja...
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