Lei Orgânica do Governo. Decreto-Lei nº 20/95, de 25 de Dezembro
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Decreto-Lei nº 20/95, de 25 de Dezembro
A Constituição confere ao Governo a competência legislativa em matéria da sua própria organização e funcionamento.2
A presente Lei Orgânica inscreve-se na preocupação de garantir o funcionamento colegial e coordenado do Executivo, para o que estabelece normas visando assegurar o seu bom desempenho, assente numa estrutura governamental eficiente.
Ela procura, deste modo, responder a essas necessidades, dentro da nova ordem constitucional, num clima de democracia multipartidária e participativa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 102º da Constituição, o seguinte:
Lei orgânica do governo
CAPÍTULO I
DO GOVERNO
ARTIGO 1º
(Membros do Governo)
-
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
-
Integram o Governo os seguintes Ministros:
-
Ministro da Defesa Nacional;
-
Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Guineenses;
-
Ministro da Justiça;
-
Ministro da Administração Interna;
-
Ministro da Comunicação Social e dos Assuntos Parlamentares e Porta-Voz do Governo;
-
Ministro da Saúde Pública;
-
Ministro da Educação Nacional;
-
Ministro das Assuntos Sociais e da Promoção Feminina;
-
Ministro das Finanças;
-
Ministro do Plano e da Cooperação Internacional;
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-
Ministro do Comércio;
-
Ministro da Administração Pública e Trabalho;
-
Ministro do Desenvolvimento Rural e Agricultura;
-
Ministro das Pescas;
-
Ministro da Energia, Indústria e Recursos Naturais;
-
Ministro do Equipamento Social;
-
-
Integram ainda o Governo os seguintes Secretários de Estado:
-
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
-
Secretário de Estado dos Combatentes da Liberdade da Pátria;
-
Secretário de Estado do Turismo, Ambiente e Artesanato;
-
Secretário de Estado da Juventude, Cultura e Desportos;
-
Secretário de Estado do Tesouro;
-
Secretário de Estado do Plano;
-
Secretário de Estado da Energia;
-
Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 2º
(Estrutura governamental)
A estrutura governamental é constituída pela Presidência do Conselho de Ministros e pelos Ministros e Secretarias de Estado, a saber:
-
Presidência do Conselho de Ministros, que compreende:
- A Secretaria de Estado dos Combatentes da Liberdade da Pátria;
- A Secretaria de Estado do Turismo, Ambiente e Artesanato;
- A Secretaria de Estado da Juventude, Cultura e Desportos; Área da Defesa e Soberania
-
Ministério da Defesa;
-
Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Guineenses;
-
Ministério da Justiça;
-
Ministério da Administração Interna;
-
Ministério da Comunicação Social e dos Assuntos Parlamentares;
Área Social
-
Ministério da Saúde Pública;
-
Ministério da Educação Nacional;
-
Ministério dos Assuntos Sociais e da Promoção Feminina;
Área Económica e Financeira
-
Ministério das Finanças;
- Secretaria de Estado do Tesouro;
-
Ministério do Plano e da Cooperação Internacional;
- Secretaria de Estado do Plano;
-
Ministério do Comércio;
-
Ministério da Administração Pública e Trabalho;
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Área Produtiva e de Infra-estruturas
-
Ministério de Desenvolvimento Rural e Agricultura;
-
Ministério das Pescas;
-
Ministério da Energia, Indústria e Recursos Naturais;
- Secretaria de Estado da Energia;
-
Ministério do Equipamento Social;
- Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 3º
(Presidência do Conselho de Ministros)
A Presidência do Conselho de Ministros compreende, além das Secretarias de Estado a que se refere a alínea a) do artigo 2º, todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nomeadamente:
-
Gabinete do Primeiro-Ministro;
-
A Assessoria do Primeiro-Ministro;
-
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
-
O Secretariado do Conselho de Ministros;
-
A Direcção-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
ARTIGO 4º
(Gabinete da reforma administrativa)
-
-
É criado o Gabinete da Reforma Administrativa na Presidência do Conselho de Ministros.
-
A componente "Reforma Administrativa" do Gabinete da Reforma Administrativa, Estudos e Planeamento do Ministério da Administração Pública e Trabalho, transita com o respectivo pessoal e bens para o Gabinete ora criado.
ARTIGO 5º
(Competência do Primeiro-Ministro)
-
O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo, competindo-lhe dirigir a política geral e as actividades do Governo e, designadamente:
-
Coordenar e orientar a acção de todos os membros do Governo;
-
Assegurar as relações do Governo com os demais órgãos do Estado;
-
Apresentar à Assembleia Nacional Popular o Programa do Governo e a proposta do Plano de Desenvolvimento Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
-
Propor ao Presidente da República a criação de Ministérios e Secretarias de Estado e a nomeação e exoneração de membros do Governo;
-
Garantir a execução pelos membros do Governo das decisões dos órgãos do Estado.
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-
-
O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da Constituição e da lei.
-
O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
-
A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro- -Ministro, com faculdade de delegação em qualquer membro do Governo.
-
O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída por lei no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
ARTIGO 6º
(Competência dos Ministros)
-
Compete aos Ministros, nomeadamente:
-
Participar na elaboração da política do Governo para os respectivos Ministérios e promover a sua execução;
-
Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado e a sociedade civil;
-
Representar no plano interno e externo os respectivos Ministérios;
-
Superintender, dirigir e coordenar a actuação dos órgãos e serviços dos respectivos Ministérios;
-
Expedir instruções para execução das leis, decretos-leis, decretos e regulamentos;
-
Exercer acção de tutela sobre os organismos autónomos deles dependentes;
-
Exercer as funções que lhe sejam cometidas pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros.
-
-
Os Ministros podem delegar a competência que detêm relativamente aos organismos e serviços deles dependentes.
ARTIGO 7º
(Competência dos Secretários de Estado)
-
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuva o Primeiro-Ministro, superintende nos serviços dele dependentes, nomeadamente no...
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