Política de Consumidores: A magreza dos números, A pobreza de propósitos

AutorMário Frota

Conquanto se perspective de análogo modo em um plano transversal o de políticas concorrentes que se arquitectam e executam em cada um dos segmentos , o facto é que há uma política específica que deve ser concretizada pela tutela, a pasta sobraçada por quem seja o titular do específico departamento ministerial.

Em Portugal, a menoridade da política de consumidores traduziu-se em estar acoplada ao ambiente, ter surgido, depois, dotada de aparente autonomia, ter mais tarde passado para a Presidência do Conselho de Ministros, para a dependência do Ministros Adjunto, ter ulteriormente, no termo do Governo de Guterres, passado para um Secretário de Estado exclusivamente votado à função, tornado, depois, ao Ministro Adjunto, para figurar agora no "coquetel" comércio, serviços e defesa do consumidor, com menor valia para os consumidores, tanto quanto se nos afigura.

A política, porém, passa pelas estruturas associativas dos consumidores.

Repare-se no que o n.° 1 do artigo 1.° da LDC Lei de Defesa do Consumidor estabelece:

"1 Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.

2 A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos."

E o que se comete em matéria de educação e formação, no seu artigo 6.° (alínea b) do seu n.° 2):

"Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor designadamente através de:

Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores".

E o que se lhes reserva no que tange às acções genéricas no domínio da ingente tarefa da informação ao consumidor?

E a alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° da LDC que o recorta:

"Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores."

Para tanto, há que dispor de meios para que se passe do mero propósito às concretas acções de informação, seja em geral, como em particular.

Para que o Estado cumpra as obrigações a que se adscreve neste particular, perspectivam-se...

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