Acórdão de 2 de maio de 2006 do tribunal da relação de Lisboa

Acordam no tribunal da relação de Lisboa 7ª secção cível

1- B., intentou contra J. a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe ¤ 6.687,94, acrescidos de ¤ 369,55 de juros vencidos até 10.1.2002, de ¤ 14,78 de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, dos juros que sobre a primeira das referidas quantias se vencerem à taxa anual de 21,53% desde 11.1.2002 até integral pagamento e do imposto de selo que à taxa de 4% sobre eles recair, tudo em virtude do não cumprimento, pelo réu, do contrato de mútuo que celebrou com a autora e no âmbito do qual esta lhe concedeu crédito directo com vista à aquisição de um veículo automóvel.

Houve contestação do réu - onde este, além do mais, invocou a nulidade do contrato por não lhe haver sido entregue pela autora uma cópia do mesmo, na altura em que o subscreveu - e a autora apresentou resposta.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que declarou nulo o contrato celebrado entre as partes e condenou o réu a restituir à autora a quantia de ¤ 2.509,11, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva de 12%, contados desde a citação e até integral pagamento.

Inconformada, apelou a autora.

II- Julgaram-se como provados os seguintes factos:

1 - No exercício da sua actividade, a Autora concedeu ao R. o montante de ¤ 4.638,82 (esc.: 930.000$00) com vista ao financiamento da aquisição do veículo automóvel marca Nissan, modelo Vanette 2.OD com a matrícula 69-48-CG, mediante acordo escrito que denominaram de "contrato de mútuo" e dataram de 10 de Fevereiro de 2001.

2- Autora e R. acordaram em que o montante referido em 1. seria reembolsado com juros à taxa anual nominal de 21,53%.

3- Autora e R. acordaram em que tal montante, acrescido de juros bem como do prémio de seguro de vida, devia ser reembolsado em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10.03.2001 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, cada uma no montante de ¤ 158,60 (Esc. 31 797$00), por meio de transferência bancária para conta do A., aquando do vencimento de cada uma das prestações.

4- Mais acordaram que a falta de pagamento de cada uma das prestações na data do vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações.

5- Em caso de mora sobre o montante em débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada de 21,53% acrescida de 4 pontos percentuais.

6- Interpelado para pagar a importância em débito e respectivos juros, o réu entregou ao A. o dito veículo de matrícula 69-48-CG para que este diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda se obtivesse por conta do que o R. lhe devesse e ficando este de pagar à A. o saldo que viesse a verificar ficar em débito.

7- Em 23 de Outubro de 2001,0 réu, por intermédio da A., procedeu à venda do dito veiculo automóvel pelo preço de esc.: 363.375$00, tendo a A., conforme acordado com o réu, ficado com a dita quantia por conta das importâncias que o réu lhe devia.

8- Após o que a A. instou o réu para proceder ao pagamento da quantia de 1.340.811$00 (6.687,94 ¤).

9- O contrato foi enviado pelo B. ao Réu, por correio normal.

Não são coincidentes as versões constantes da petição a da contestação quanto às prestações que foram, ou não, pagas, não se tendo apurado que o réu, conforme alegou, tenha efectivamente pago as 1ª, 2ª e 3ª prestações. Todavia, é facto incontroverso, em face do acordo das partes evidenciado nesses mesmos articulados, que o réu não pagou a totalidade das prestações que se haviam vencido até à interpelação referida em 6.

E, ainda em sede de matéria de facto, pode assentar-se em que a entrega do veículo referida no facto n.° 6 ocorreu em 1.10.01 - data constante do documento de fls. 100, que titula essa entrega e está assinado por um representante da apelante e pelo apelado, sem que a sua fidedignidade haja sido posta em causa.

III- E agora altura de analisar as questões suscitadas pela apelante.

O contrato celebrado entre a apelante e o apelado reconduz-se à...

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