Ministério do trabalho e da solidariedade social

AutorGabriel Barbosa Campos
Páginas68-178
Decreto-Lei n ° 220/2006 de 3 de Novembro

A protecção no desemprego constitui uma das pedras basilares dos sistemas de protecção social.

Reconhecendo a importância e a necessidade de valorizar o papel social desta prestação, procede-se à revisão do regime jurídico de protecção no desemprego de modo que o mesmo Page 69 possa reflectir positivamente a alteração dos paradigmas de funcionamento dos sistemas económicos e os desafios que são colocados aos sistemas de protecção social.

A necessidade de sustentar a elevação das taxas de emprego e a manutenção de taxas de desemprego estrutural reduzidas, no quadro dos objectivos definidos na Estratégia de Lisboa, e, consequentemente, do Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego, onde se integra o Plano Nacional de Emprego, impõe um aumento dos esforços no sentido da activação rápida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de deterioração das qualificações é hoje substancialmente mais acelerado.

Considerando que as medidas passivas de emprego devem ter a duração do período de tempo estritamente necessário para que seja a possível o retorno ao mercado de trabalho, são previstos mecanismos de activação dos beneficiários, reforçando-se para o efeito a acção do serviço público de emprego.

Com efeito, o reforço e a sustentação da protecção social fazem-se por via do reforço das exigências das partes, na relação entre o Estado e os cidadãos, pelo que se entende necessário reforçar o papel dos serviços públicos no sentido de ser garantida aos beneficiários desta prestação uma actuação cada vez mais personalizada e mais e melhores esforços na garantia de novas oportunidades de qualificação e inserção profissional dos beneficiários.

Assim, no âmbito das alterações preconizadas no presente decreto-lei, destaca-se o reforço do papel dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários das prestações de desemprego visando a sua rápida inserção no mercado de trabalho, estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, quais os esforços de procura activa mais adequados, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.

Complementarmente, estabelece-se um conjunto de medidas ao nível operativo que têm como objectivo a promoção de um serviço personalizado de acompanhamento aos beneficiários das prestações de desemprego, nomeadamente através da reafectação de recursos humanos nos serviços de atendimento público dos centros de emprego, a criação de uma bolsa de emprego através do serviço de Net-emprego, bem como a definição de uma estratégia de contacto com o meio empresarial, procurando desenvolver uma metodologia eficaz de divulgação da oferta de trabalhadores e de identificação das áreas e sectores mais carenciadas de recursos humanos, procurando proceder aos necessários ajustamentos entre a oferta e a procura de acordo com a evolução do mercado de trabalho.

Por outro lado, introduz-se igualmente um conjunto de medidas que visam a activação dos beneficiários, as quais se traduzem numa maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários das prestações de desemprego no sentido de promoverem esforços de procura activa e contribuírem empenhadamente na melhoria das suas condições de empregabilidade.

Assim, aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal. Page 70

A experiência demonstrou que o actual conceito de emprego conveniente é bastante vago, impreciso e pouco operativo, pelo que, no sentido de permitir a melhor e mais rápida colocação no mercado de trabalho dos beneficiários, clarifica-se o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza as situações em que são admitidas as recusas a ofertas de emprego ou outras intervenções postas à disposição dos beneficiários pelos serviços públicos de emprego.

Neste âmbito foram ajustadas as regras por forma a ter em conta especificidades decorrentes das estruturas familiares, nomeadamente no que concerne à conciliação da vida familiar com a vida profissional, diferenciando-se positivamente as condições de qualificação das ofertas de emprego conveniente para os beneficiários que tenham menores e dependentes a cargo.

O regime actual tem-se mostrado pouco eficaz na prevenção de situações de fraude no acesso e na atribuição indevida desta prestação, sendo necessário proceder a alguns ajustamentos e aperfeiçoar conceitos de modo que os mesmos possam ser mais operativos, promovendo-se, por isso, uma maior articulação entre os serviços de emprego e os da segurança social, reforçando e agilizando os canais de comunicação e a partilha de informação entre os mesmos.

Destaca-se ainda o facto de as medidas de combate à fraude, para além da promoção da poupança de recursos na segurança social, penalizarem os comportamentos que distorcem a concorrência entre empresas.

Assim, são definidas com rigor as condições em que, mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mantém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema de protecção social não deve continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situações de acordo entre trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da consideração de situações específicas de verdadeira reestruturação das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade económica, e, assim, dos postos de trabalho em causa.

Introduzem-se, ainda, regras no sentido de alargar o prazo de suspensão das prestações de desemprego por exercício de actividade profissional, garantindo-se aos trabalhadores a possibilidade de, caso lhes seja mais vantajoso, poderem usufruir do montante da prestação inicial, fomentando, deste modo, os esforços de activação dos beneficiários.

Os recentes estudos sobre a sustentabilidade da segurança social levam a que também em sede desta prestação se verifique a necessidade de reforçar o princípio da contributividade, sem deixar contudo de garantir a adequada protecção nas situações mais carenciadas abrangidas pelo subsídio social de desemprego.

Procede-se também à alteração das regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Esta alteração valoriza, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.

Alteram-se as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida activa, em sintonia com a evolução da esperança média de vida, fomentando o prolongamento da carreira contributiva e valorizando as Page 71 medidas de envelhecimento activo, sem deixar contudo de reconhecer, para os trabalhadores mais idosos e que estejam em situação de desemprego há mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT