Mobilidade pessoal da Administração Pública

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas190-195
190
MOBILIDADE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I
1. Já em tempos abordamos este assunto (
130
) e tínhamos que voltar a ele
pelas funcionalidades negativas que o sistema da mobilidade de pessoal na
Administração Pública Regional Autonómica. Entretanto foi publicada a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, 20 junho, Decreto Retificativo 37-
A/2014, 19 agosto) e as coisas alteram-se sobremaneira.
2. Tínhamos apontado diversos problemas que eram à altura pouco visíveis,
mas que o tempo paulatinamente nos foi confirmando a profunda alteração de um
sistema administrativo e descentralizado para um sistema politizado, centralizado e
concentrado com todos os inconvenientes que todos quantos vivem na órbita da
função pública bem sabem. Mas aquele novo regime estadual a esta matéria um
outro rumo, inteiramente novo. Razão para esquecermos, por ora, as dificuldades do
sistema autonómico de mobilidade, e centrarmo-nos nas relações que este tem com a
nova lei estadual.
3. Onde estão, então, os novos problemas? Como é consabido, na Região
existe um modelo de mobilidade de pessoal e que está consagrado no Decreto
Legislativo Regional 33/2010/A, de 18 novembro (
131
).
4. Mas a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas trouxe uma novidade à
ordem jurídica: enquanto que antes podia existir, e existia, dificuldades em mostrar
se nessa matéria as regiões autónomas poderiam legislar, como a Região o fez, na
base da incerteza se faria ou não parte do conceito constitucional das «bases do
regime e âmbito da função pública» (
132
), matéria de reserva da Assembleia da
República, matéria que inclusivamente a Região não poderia sequer legislar com
autorização do Parlamento nacional (
133
); porquanto agora as coisas, com esta nova
(
130
) Por exemplo, Arnaldo Ourique, Açores, Direito e Política, vLex, Barcelona, 2013 , pp.240-250.
(
131
) Por republicação, decretos legislativos regionais, 29/2007/A, de 10 dezembro, 17/2009/A, de 14
outubro e 2/2014/A, de 29 janeiro.
(
132
) Artigo 165º, nº1, alínea t) da Constituição.
(
133
) Artigo 227º, nº1, alínea b) da Constituição.

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