Moldagem prática.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas261-294

Page 261

Lendo por completo o número antecedente, fica-se com a ideia do grande número de variantes em que se pode moldar o processo de impugnação judicial.

Sendo, pois, difícil apresentar nas páginas imediatas um exemplo de cada versão que a lei admite.

Vertemos tão-somente os tipos que nos parecem mais a ter conta. Possivelmente por mais relevantes ou quiçá por mais ímpares. Num dos exemplos, aliás, comete-se, propositadamente, um erro para alerta do leitor. Page 262

Vejamos, então:

MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1a INSTÂNCIA DO PORTO

Proc. n° 3565.02/160095.8 SERVIÇO DE FINANÇAS DE MIRANDELA

Jesualdo Bretão, casado, industrial, contribuinte n° 141 103 600, com sede à Rua Nossa Senhora do Amparo, 34 - 4445-153 Ermesinde, citado por reversão no processo em referência, vem, ao abrigo do disposto no n° 4, do art. 22° da Lei Geral Tributária e na al. c), do art. 102° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deduzir,

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL com base no seguinte:

Ao aqui impugnante, citado por reversão, não pode ser assacada culpa- bilidade alguma pelo não cumprimento das obrigações tributárias da origi nária devedora.

Particularmente, no período a que respeita o processo em epígrafe, ou seja, os anos de 1999 a 2002.

A falta de pagamento à Fazenda Pública foi fruto de dificuldades eco nómicas surgidas aquando da sua gerência na "Fac - Fábrica de Atrelados, Carrossarias, Lda". Page 263

Com efeito, a partir dos três últimos anos da década de 90, a con corrência estrangeira, com particular destaque, da provinda de Espanha, estrangulou a prática comercial do ramo.

Na medida em que não foi possível, aquela firma, concorrer em igual- dade de circunstâncias com os preços praticados por firmas postadas fora do território nacional, particularmente, repete-se, espanholas.

Para, instalando-se no mercado, conseguir vender, a originária deve- dora, viu-se obrigada a colocar atrelados e carroçarias, a preços muito baixos, por vezes, até com prejuízo.

Tendo mesmo que aceitar fazer trocas, de material já muito usado, in capaz ou de muito difícil restauro.

Que, aliás, quando e se o conseguia, não lograva, depois, colocação no mercado.

Tudo redundando, no final, em incontornáveis prejuízos.

10°

Incontornáveis e irreversíveis abalos na economia da pequena empresa que era a originária devedora.

11°

Ademais, constantes e profundas recessões económicas, na época a que se reportam os autos, impediram a aplicação de capital capaz de sobrelevar as deficiências apresentadas quando em confronto com a concorrência. Page 264

12°

Não esquecendo, por outro lado e ainda, ter ocorrido na altura uma perniciosa falta de pagamentos por parte dos clientes da devedora origi ária, o que estrangulou, por completo, a vida económica-financeira daque la.

13°

Com vários postas de trabalho, em causa, o ora impugnante, procurou, desesperadamente, ultrapassar as dificuldades.

14°

Debalde, infelizmente, na medida em que a espiral do passivo assenho reou-se da empresa, tornando irreversível o seu descalabro.

15°

Maugrado o aqui impugnante ter deitado mão, entretento, a múltlipas diligências, tentando ultrapassar tão grave problema.

16°

Inclusive, ele próprio e membros de sua família injectaram capital na firma.

17°

Mas nada, nada resultou.

18°

Tendo sido então e só então, que deixou a originária devedora de assumir as suas obrigações, incluindo, as tributárias.

19°

Ressalvada melhor opinião, não pode ao ora impugnante - percute-se ser inculcada qualquer responsabildade na ocorrência que deu origem à ins tauração da via executiva contra a originária devedora e, por reversão, a si próprio. Page 265

20°

Atenta a falta de culpa exigível para a não efectivação da responsabi lidade subsidiária.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre suprimento de V. Exa, deve a presente impugnação ser recebida e a final ser julgada procedente, por pro vada e, em consequência, ser anulado o despacho de reversão que determinou a citação de Jesualdo Bretão, atenta a falta de culpa exigível

Valor: 639,55Euros (seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cênti mos).

Junta: Procuração e duplicados legais.

Prova

TESTEMUNHAS

1) José Jorge Moreira, solteiro, gestor comercial, podendo ser notificado na Rua Nossa Senhora do Amparo, 34, 4445-153 Ermesinde;

2) Marisa Manuela Moreira, divorciada, gestora comercial, podendo ser notificada na Rua Nossa Senhora do Amparo, 34, 4445-153 Ermesinde;

3) Ernesto Saldanha, casado, técnico de contas, que o impugnante se compromete a apresentar.

O Advogado, Contr. n° ... Cód. n° ... Page 266

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO

REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

PROC. N° 72/03

Impugnação

1° Juízo - 2a Secção

Exma Senhora

Dra Juíza do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto

A representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal vem, nos autos de impugnação em referência em que é impugnante Jesualdo Bretão, apresentar a seguinte

CONTESTAÇÃO

A impugnação carece de apoio legal, por não se basear em qualquer dos fundamentos previstos no art. 99° CPPT.

Com efeito,

Vem a impugnação deduzida aquando da citação por reversão no processo de execução fiscal n° 3565.02/160095.8, ao abrigo do disposto no n° 4, art. 22° da LGT e al. c), art. 102° do CPPT, e tem por fundamento unicamente a falta de culpa do citado "pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora".

A PI mostra-se totalmente articulada no sentido de afastar do im pugnante e consequente responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda.

Ora, Page 267

O fundamento invocado não é susceptível de servir de base à iompugnação judicial, antes constitui fundamento de oposição, de harmonia com o prescrito no art. 204° CPPT, a interpor no prazo de 30 dias, contados da citação pessoal - cfr. al. a), do n° 1, art. 203° CPPT.

Ao deduzir impugnação judicial com matéria de oposição, o impugnante usou de meio impróprio, não podendo sequer por-se a hipótese de convolação, por se mostrar ultrapassado o prazo de oposição, atenta a data da citação, 31/01/03, e a da apresentação de P.I. (cfr. informação de fls. 23 do P.A. que segue em anexo).

Nada mais tendo sido alegado que possa servir de fundamento à impugnação, está esta votada ao insucesso.

Termos em que, deve a impugnação ser a final improcedente, com as legais consequências.

A r. F.P.,

a) Ludovina Benquerença Page 268

TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1a INSTÂNCIA DO PORTO

1° Juízo

SENTENÇA

Jesualdo Bretão, casado, industrial, residente na R. Nossa Senhora do Amparo, 34, em Ermesinde, "citado por reversão, veio, ao abrigo do disposto no n° 4, do art. 22° da LGT e na al. c), do art. 102° do CPPT, deduzir impugnação judicial", porquanto "não lhe pode ser assacada culpabilidade alguma pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora".

Desenvolvendo esta linha de pensamento acabou por pedir a "procedência da im ugnação, e, em consequência, a anulação do despacho de reversão que determinou a cita ção de Jesualdo Bretão, atenta a falta de culpa exigível".

Como é sabido, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A. F., através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente) cfr. A. José de Sousa e J. da Silva.

No caso posto, o impugnante não atacou qualquer acto tributário, mas antes o des pacho de reversão que conduziu à sua citação por reversão, alegadamente por falta de culpa da sua parte no incumprimento das obrigações tributárias do devedor originário, no caso, a firma "Fac - Fábrica de Atrelados e Carroçarias, Lda".

Ora, a situação desenhada na P.I. não se enquadra na previsão de quaisquer das alíneas do art. 99° do CPPT, ou seja, não constitui fundamento de impugnação - cfr. ainda as alíneas a) a f), do n° 1, do art. 97° também do CPPT, constituindo antes fundamento da oposição à execução; efectivamente, a matéria de culpa (ausência dela) do peticionante-responsável subsidiário - na situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais integra-se na previsão do n° 1, al. b), do art. 204° do CPPT, isto é, constitui fundamento de oposição à execução, enquanto maté ria destinada a afastar a responsabilidade da pessoa citada pelo pagamento da dívida - ilegitimidade daquela face à instância executiva -.

A aventada faculdade concedida ao responsável subsidiário para deduzir impugnação, nos termos do n° 4, do art. 22° da LGT, destina-se a permitir àquele discutir a legali- dade da liquidação que conduziu à dívida exequenda, não se confundindo com a discussão sobre a presença ou não de culpa sua face à insuficiência do património da executada, devedora originária, para solver os débitos, fiscais - neste sentido cfr. o Ac. do STA de 19/03/97, in rec. n° 18503.

"O citado, em execução fiscal, como responsável subsidiário, por reversão, pode... deduzir reclamação ou impugnação judicial contra a liquidação, com vista à anulação total ou parcial), no caso de a considerar ilegal...; contudo, se pretender assentar a sua defesa na não invalidade da liquidação - ou de qualquer dos actos preparatórios mas em que não lhe cabe a responsabilidade, que assim lhe é assacada, pelo pagamento da dívida, então o meio processual à sua disposição para o efeito é a oposição" - LGT anotada, de D.L. Campos, B.S. Rodrigues e J.L. Sousa, 2a ed., pág. 121.

No entanto, não é possível a convolação do processo - art. 98°, n° 4 do CPPT -, visto que se mostra esgotado o...

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