Morreu o direito do consumo viva o direito do consumo

AutorMário FROTA
CargoDirector da RPDC

Contou-nos pessoa próxima que frequentara o último curso de contratos e consumo que uma associação de direito privado levada a cabo nas instalações da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra que um dos prelectores dizia algo do estilo: "não vale a pena gastar mais cera com tão ruim defunto.

O direito do consumo está moribundo. O direito do consumo está na iminência de se finar."

Presume-se que o direito do consumo será absorvido pelo direito civil, como parcialmente o terão feito holandeses e alemães...

"O direito do consumo não existe", "eppur si muove"...

Como é possível a um cultor do direito, com responsabilidades pedagógicas, afirmar peremptoriamente a morte, a breve trecho, do direito do consumo sem espraiar o seu olhar pelo que o circunda: pelos princípios que exornam o direito do consumo e o contradistinguem quer do direito civil, quer do direito mercantil? Como é possível cerrar os olhos a um acervo que, para além de numeroso, goza de uma autonomia, que é possível detectar nos seus rasgos essenciais? Como é possível ignorar a influência que o próprio direito do consumo, pelas suas especificidades, vem exercendo quer sobre o direito civil, um pouco por toda a parte, quer sobre o direito mercantil (pense-se na Lei as Condições Gerais dos Contratos), quer ainda sobre o direito público (confira-se o regime das garantias nos contratos públicos de fornecimento e de empreitada de obras).

Aliás, o carácter "revolucionário" do direito do consumo está patente em obras de nomeada acerca da influência que um tal ramo de direito vem exercendo nas "correcções" aos desequilíbrios registados noutros segmentos do ordenamento jurídico.

Por todos, veja-se a notável dissertação, premiada pelo Conselho Científico da Universidade de Paris I, da autoria de Nathalie Sauphanor, intitulada "L'Influence du Droit de la Consommation sur le Système Juridique".

Claro que já Norbert Reich (e os alemães, em particular os civilistas que se consagraram ao estudo do direito do consumo, jamais foram entranhadamente autonomistas) asseverava que seria possível integrar no Código Civil, como acervo do direito privado comum, complexos de regras especiais atinentes aos contratos civis, aos contratos comerciais e aos contratos de consumo, em livros distintos.

Nós mesmos o afirmámos há anos, antes mesmo de uma digressão pelos escritos esparsos de Norberto Reich.

Carlos Ferreira de Almeida, di-lo algures.

O Código Civil italiano de Mussolini, de 1942, integra na sua...

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