A mulher portuguesa

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas31-32

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… e o princípio da paridade. Em momentos que atingem o mais fundo do ser, este revela capacidades invulgares. A mulher chinesa criou a “língua das mulheres”, o nushu, há mais de dois mil anos. Já aqui escrevi que a minha percepção é a de que MARIANA ALCOFORADO escreveu as Lettres Portugaises. Foram traduzidas do

português para o francês e “quem conta um conto acrescenta um ponto”. Em momentos de genuína felicidade, o amor permite os mais largos rasgos de inspiração. Nos Açores, BRIANDA PEREIRA, na Batalha da Salga em 1581, importante marco da História de

Portugal, é um exemplo de força superior e de qualidade humana. Ou, de igual modo, a MARIA ZOPA que, aquando do cerco ao Castelo para expulsão dos espanhóis e garantia da independência de Portugal no Século XVII, guindouse ao mar pelo Monte Brasil e nadou do até à baía do Fanal.

A mulher açoriana é portuguesa, tem a mesma matriz cultural e tem o mesmo estatuto de cidadania. E tem também as mesmas aspirações.

A Lei da Paridade (Lei Orgânica 3/2006), isto é, a lei estadual, do parlamento nacional, que prevê a obrigatoriedade dos partidos políticos inserirem nas suas listas eleitorais um certo número percentual de mulheres, com o objectivo de paulatinamente inserir a mulher no mundo da política. A paridade é dirigida às listas de candidaturas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as Autarquias Locais. Tratase assim de um tratamento desigual da mulher açoriana. Ou melhor, é uma lei que esquece a mulher açoriana: primeiro, porque cria um princípio para a mulher portuguesa sem atender a todas as mulheres portugueses. Pior ainda, e em segundo lugar, porque se a mulher açoriana está quase arredada, por natureza, das listas nacionais para a Assembleia da República, estão definitivamente arredadas das listas para a Assembleia Legislativa dos Açores. Pode sempre dizerse que nada impede que na Região se aplique a paridade; mas isso é diferente. E pode também afirmarse que já tem uma parte da paridade quanto às Autarquias locais; mas isso só sublinha ainda mais o despropósito de não incluir no princípio precisamente aquela instituição política que é o órgão máximo da Região Autónoma. Também se pode afirmar que o Estado deixou esta

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