Não existe poder executivo próprio nas regiões autónomas?, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas149-151
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NÃO EXISTE PODER EXECUTIVO PRÓPRIO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS? 2/2 (
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Estamos a verificar o acórdão 767/2013 do Tribunal Constitucional e a
apontar os erros dramáticos desse mesmo acórdão e sobretudo a verificar o alcance
em que aquele atende ao poder executivo próprio da Região Autónoma.
O instituto aqui em causa sobretudo é o da Região Autónoma possuir um
«poder executivo próprio», em parte delimitado na Constituição, e em parte, por
remissão daquela, desenvolvido no Estatuto Político.
A Constituição delimita, desde logo, e em parte, esse poder executivo
próprio: em primeiro lugar, remete claramente para o órgão próprio da Região
Autónoma, que é o Governo Regional, o qual traduz uma atuação de delimitação da
administração pública regional autonómica (doravante, administração), precisamente
idêntico, desde 1976, ao Governo da República; aliás, é a própria Constituição que
determina expressamente essa capacidade ao Governo Regional porque é uma
competência que, não não está prevista para o parlamento regional, como
inclusivamente não é referenciada na generalidade para o órgão legislativo (o que
seria aliás sui generis um parlamento com funções executivas). Em segundo lugar, o
Governo Regional tem capacidade exclusiva sobre a matéria respeitante à sua própria
organização; como nas regiões autónomas se confunde sobremaneira os dois níveis
de administração, o eminentemente político e o estritamente administrativo, o
Governo Regional adquire aqui um vasto conjunto de poderes bem diferentes do
Governo da República que, querendo fazer igual, teria de utilizar um decreto-lei, isto
é, um ato eminentemente legislativo e não regulamentar como é próprio dos
executivos. Como se sabe, as secretarias regionais têm à sua volta, intrinsecamente,
um vasto conjunto de serviços muito próximos, e que aliás são determinados, regra
geral, pelas próprias orgânicas das secretárias regionais. Em terceiro lugar, são
órgãos próprios da Região Autónoma o órgão legiferente e o órgão executivo; daqui
decorrem um corolário natural de competência exclusiva para, na Região Autónoma,
e naquilo que lhe é próprio, um poder de direção governativo exclusivo. Por fim, o
princípio de que o Estado deve respeitar o regime autonómico insular e a
(
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) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 07-09-2014.

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