A importância da informação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas11-20

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A importância da informação

É difícil entender como tem sido tão dolorosa a abertura da Justiça em geral e, em particular, da Administração Tributária ao conhecimento, por banda do contribuinte de tudo quanto consta do processo e que, afinal, lhe diz respeito.

E, não obstante, a Justiça é um dos sectores que mais tem a ganhar com o desenvolvimento da Sociedade da Informação.

Só não informa quem não está seguro de suas atitudes, quem receia ser desmascarado, que lhe apontem erros e, mais do que isso, arbitrariedades, compadrios e favores.

O impoluto, nada tendo a temer, faz-se igualar à limpidez da pura água, à claridade da fulgente luz.

E da outra banda, como entender a traição à anatomia humana? No erecto vertebrado foram-lhe conferidas cinco sintonias com o exterior. Para lhe quebrar amarras de silêncio, de incomunicação. Ele vê, ele ouve, ele tacteia, ele sente o odor e ele fala. Tudo isto lhe foi dado para não se quedar amorfo, ortorrômbico, para que interrelacione as coisas e os factos, mais, quando e se lhe imputem.

Conceber o homem sem informação é matá-lo de morte mais morrida que outra seja. E, ademais e por tal:

pode alguém 1 defender-se sem saber os termos que ressaltando dos autos se lhe imputam?

Que meios de defesa aguentam tamanha indagação? Sem que o contribuinte conheça o processo, folha a folha, mesmo linha a linha, que lhe aproveitará a giroscópica malha de defesa que a lei lhe equaciona?

Audições prévias, recursos hierárquicos, reclamações, impugnações judiciais, oposições, contestações, quedar-se-ão flatus vocis.

Custou muito, mesmo muito, para que o legislador condescendesse. 2 Abriu mão, finalmente, permitindo o direito à informação. 3 Em 17 de Dezembro de 1998, é promulgada uma Lei Geral Tributária. Estilhaçando o ensimesmamento, o segredo, as capelinhas que impediam o acesso aos processos administrativos pendentes no seio da Administração Tributária.

Aliás, expressão do pensamento dos detentores do poder a nível fiscal. Não será que "el toro sale a su amo"? 4

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Mas, retomando: o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, incluiu em seu texto este dispositivo:

«ARTIGO 67.º

Direito à informação

1 – O contribuinte tem direito à informação sobre:

a) A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão;

b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;

c) A sua concreta situação tributária.

2 – As informações referidas no número anterior, quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de 10 dias.»

Foi como que o arrancar de todos os dentes para a Administração Tributária. Se bem que, o transcrito normativo ainda não seja um abrir de portas de par-em-par. Por se confinar à concretização das alíneas a), b) e c) e, ademais, por sua inevitável relacionação com o art. 64.º da mesma L.G.T. sob a epígrafe da confidencialidade.

Mas não é bem assim, pela correlacionação que se lhe deverá fazer com estoutros artigos:

«ARTIGO 268.º 5 (Direitos e garantias dos administrados)

1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou interesses legal- mente protegidos.

4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem,

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independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

6. Para efeitos dos n.os 1 e 2 a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.»

«ARTIGO 30.º 6

Consulta dos processos administrativos ou judiciais

1 – Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou seus representantes.

2 – Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de Processo Civil. 7

Tudo conjugando: 8

[ASSISTENTE DE PROGRAMAÇÃO EM PDF]9

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De notar:

o indeferimento do pedido de informação tem de constar de um despacho devidamente fundamentado, pois estamos perante um facto que pode afectar os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Sendo certo que, para além da acabada de enumerar lista de direitos/deveres de informação de tipo genérico, existe ainda uma outra panóplia, concretizada nestes itens:

a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações;

b) A publicação, no prazo de seis meses, das orientações genéricas seguidas sobre a interpretação das normas tributárias;

c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;

d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;

e) A informação vinculativa sobre as situações tributárias ou os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais; 10

f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;

g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo;

h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos;

i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais, salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre apreciação da administração tributária;

j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem;

l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao...

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