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s.f. (lat. audientia).
s.c.: acto de ouvir ou dar atenção a quem nos fala; recepção dada por uma autoridade às pessoas que pretendem falar-lhe.
s.f. (lat. contradictu).
s.c.: proposição oposta a outra; oposição.
Porque o direito de despesa é uma garantia fundamental da ordem jurídica, o princípio da audiência contraditória é, na verdade, uma expressão e uma consagração do direito de defesa; pela mesma razão porque não se consente que a acção seja julgada sem que o réu seja citado para deduzir oposição, o C.P.C. exige a audiência contraditória para que a prova seja oponível com eficácia plena.
Em síntese: as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
Relativamente às provas constituendas (as que se formam no contexto do processo, a parte (não sendo revel) é chamada aos actos de preparação e produção da prova e é admitida a intervir nesses actos; quanto às provas pré-constituídas, faculta-se à parte contrária àquela que as oferece a possibilidade de impugnar, tanto da sua admissibilidade, como da respectiva força probatória.
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Para esse efeito se ordena, por exemplo, a notificação da apresentação do documento à parte contrária; sempre que o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele.
Remissão:
art. 517.º...