Relevância do direito comunitário

AutorLuís Poças
Páginas125-131

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Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, as normas emanadas das instituições da União Europeia são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo Direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Por outro lado, dispõe o artigo 249.º327 do Tratado que institui a Comunidade Europeia que a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios328. A directiva constitui, deste modo, um instrumento flexível de aproximação das legislações nacionais.

III 1 - Objectivos da directiva da mediação

Como nota José Vasques329, ao nível do Direito Comunitário a mediação de seguros começou por ser tratada no âmbito da Directiva 77/92/CEE, de 13 de Dezembro de 1976, que consagrava medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços relativamente às actividades de agente e corretor de seguros330.

O nível de harmonização legislativa prosseguido pela terceira geração de directivas de Coordenação de seguros só viria, porém, no campo da mediação de seguros, a encontrar eco na Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro Page 126 de 2002331. Esta Directiva, na sequência, aliás, das Directivas de primeira, segunda e terceira gerações332 de coordenação sobre seguros, revela várias preocupações e objectivos, de que importa dar conta333. Page 127

Por um lado, a Directiva declara que os mediadores de seguros e de resseguros devem poder usufruir dos direitos de liberdade de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços consignados no Tratado334, reconhecendo que a impossibilidade de os mesmos operarem livremente em toda a Comunidade prejudica o bom funcionamento do mercado único de seguros.

Nesta medida, afirma que a Coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo de pessoas que iniciam a actividade de mediação de seguros ou exercem essa actividade pode contribuir para a realização do mercado único dos serviços financeiros e para o reforço da protecção dos consumidores neste domínio, prevendo a regulação e a igualdade de tratamento dos operadores, tais como agentes, corretores e operadores de banca-seguros. A Directiva tem, assim, um âmbito bastante abrangente, sendo tendencialmente aplicável à generalidade das situações de distribuição de seguros335.

Ao nível da protecção dos consumidores, a Directiva prevê várias medidas. Por um lado, considera essencial que os consumidores saibam se o mediador com quem contactam os aconselha sobre produtos de um conjunto amplo de empresas de seguros ou sobre produtos oferecidos por um número restrito de empresas, prescrevendo obrigações em matéria de informação a fornecer pelos mediadores de seguros aos clientes. Por outro lado, considera que quando o mediador declare prestar serviços de consultoria relativamente a produtos de um conjunto amplo de empresas de seguros, deve realizar uma análise equilibrada e suficientemente alargada dos contratos disponíveis no mercado, devendo ainda explicar as razões subjacentes aos seus conselhos.

III 2 - Princípios estruturantes

A Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, estabelece autênticos princípios estruturantes do acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros e ao seu exercício por pessoas singulares ou colectivas Page 128 estabelecidas num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se, visando, como referimos, a harmonização legislativa neste domínio336.

Desde logo, o n.º 3 do artigo 2.º da directiva define mediação de seguros como o conjunto de actividades que consistem em apresentar, propor ou praticar outro acto preparatório da celebração de um contrato de seguro, ou em celebrar esses contratos, ou de apoiar a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro337. Nesta linha, e nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, é considerado mediador de seguros qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros338.

A directiva distingue especialmente, no n.º 7 do artigo 2.º, uma categoria de media- dores: o mediador de seguros ligado, noção que abrange qualquer pessoa que exerça uma actividade de mediação de seguros, em nome e por conta de uma empresa de seguros ou de várias empresas de seguros, caso os produtos não sejam concorrentes, mas que não receba prémios nem somas destinadas ao cliente e actue sob a inteira responsabilidade dessas empresas de seguros, no que se refere aos respectivos produtos. O mesmo preceito considera igualmente mediador de seguros ligado, agindo sob a responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere aos respectivos produtos, qualquer pessoa que exerça uma actividade de mediação de seguros, em complemento da sua actividade profissional principal, sempre que o seguro constitua um complemento dos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa ocupação principal e que não receba prémios nem somas...

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