Audiência de discussão e julgamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas371-416

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1º Causas de adiamento da audiência

No dia designado para a realização da audiência de discussão e julgamento, o primeiro acto que ocorre é a chamada das partes, das testemunhas, dos peritos e de mais pessoas que tenham sido convocadas.

Chamada que, usualmente, tem lugar afora da sala de audiências.

Terminada que seja, uma de duas vai suceder: realização ou adiamento da audiência de discussão e julgamento.

Debrucemo-nos sobre as causas de adiamento.

Adiamento é a designação da figura jurídica que se verifica quando aberta a audiência final, esta não pode prosseguir por haver casos que tal impedem, designadamente, os explícitos no art. 651º do C.P.C. 826 e os respeitantes ao próprio tribunal.

Pois bem, presentemente, são só estas as causas de adiamento:

  1. Se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo;

  2. Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido;

  3. Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155º 827 do C.P.C. e faltar algum dos advogados;

  4. Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5, do art. 155º do C.P.C.. 828

Uma leitura, ainda que em diagonal, das quatro ocorrências - e só estas - determinantes do adiamento da audiência, deixa, sem dúvida, a impressão de uma grande preocupação em inigualar abusos no protelamento do julgamento.

Em perfeito enfeudamento ao princípio da celeridade da justiça.

Só com o andar do tempo se poderá sopesar se tal intento foi ou não conseguido.

O Decreto-Lei nº 183/00, de 10 de Agosto, deu um passo significativo, ainda que moderado.

E moderado porque, movendo-se lesmicamente os tribunais, a aceleração não pode deixar de adoptar medidas de choque e excepção. 829

Restando ainda muitas e variadas frestas de esgueiramento.

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Certo sendo que não são apenas os advogados 830 as propiciadores de adiamentos segundo as conveniências das partes que representam quando não de suas próprias.

Não; interessados no adiamento estão, por vezes, mesmo as partes, 831 os funcionários da secretaria 832 e também os próprios julgadores. 833

Fossem mais restritas, mais fechadas, as permissões de adiamento e rejubilaria a Justiça e de quem dela se socorre. 834

Por exemplo:

porque não tornar obrigatório que o juiz providencie pela marcação do dia e hora das diligências sempre mediante prévio acordo com os mandatários judiciais? 835

Deste modo, jamais poderia o ínsito supra na alínea c), ocasionar adiamento da audiência, deixando mesmo, aliás, de constituir elenco enumerativo, obviamente.

Mas isto, é apenas um exemplo.

Analisadas, com atenção, as mais causas de adiamento da audiência, deduz-se, com relativa facilidade, que encerram permissividade bastante para, assente nelas, se obter protelamento do julgamento.

Entende-se a apresentação de documento, mesmo sobre a hora da audiência, na medida em que o nº 2, do art. 523º do C.P.C., estipula que "se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado."

Então, é assim:

Iniciada a audiência de julgamento, uma das partes ou até ambas, através dos seus advogados, já se vê, oferecem documentos.

Ora, o advogado da parte contrária é ouvido sobre aquele oferecimento.

Porque tem direito a pronunciar-se.

Só que, para tanto, necessitará de examinar o ou os documentos.

A partir daí, três hipóteses podem ocorrer:

o mandatário entende que nada tem a dizer ou porque o documento é mui simples ou por já conhecer o seu conteúdo ou até, porque não, lhe convir a junção aos autos. 836

outra hipótese é a da simplicidade do documento ser tal que não necessitará mais que escasso tempo para exame.

finalmente, o documento merece exame demorado, inclusive, levantando dúvidas sobre sua veracidade.

Na primeira hipótese, fica o documento, nos autos, após rubricado pelo juiz.

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Na segunda hipótese, o julgador concederá ao advogado prazo razoável para examinar o documento, ficando, por isso, suspensa a audiência.

Na última das hipóteses acima enunciadas, o juiz designará nova data para consubstanciação do prazo de vista.

Designará nova data para prosseguimento da audiência quando e se entenda que há grave inconveniência na continuação da mesma sem conhecimento da resposta acerca do documento acabado de oferecer.

Pode não o entender e, nesse caso, sem colocar em crise o prazo de vista requerido, ordena o prosseguimento da audiência que, é claro, não findará sem que se esgote aquele lapso temporal.

Assim obedecendo à filosofia da celeridade processual que perpassa em todo o art. 651º do C.P.C.. 837

Partimos da pressuposição de o documento ter sido apresentado no início da audiência.

Bem certo é, porém, já supra o aventamos, de o poder ser até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

Logo, a todo o tempo do decurso da audiência podem documentos ser oferecidos.

Se assim suceder, será de aplicar, mutatis, mutandis, o que acima se mencionou, natural-mente.

Na prática passa-se algo diverso destas cautelas.

Normalmente, logo que o advogado da parte contra a qual foi apresentado o documento, requer prazo de vista, sem mais, nem porquê, a audiência é suspensa até à nova data designada. 838

Como quer que seja, não mais que uma vez, pelo motivo de oferecimento de documento, pode a audiência ser suspensa. 839

Aliás, adianta-se já, o mesmo tendo de ocorrer, nas demais causas de adiamento da audiência.

Com excepção da derivada de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo e nenhuma das partes prescinda do julgamento pelo mesmo.

Aqui, a audiência pode ser adiada n vezes.

Em caso de alguma das partes 840 prescindir da intervenção do tribunal colectivo, poderá qualquer das partes 841 requerer a gravação da audiência, porventura, assim ficando mais tranquila pelo facto da apreciação da causa ser da responsabilidade de juiz singular.

E falando em gravação, ela também poderá ter lugar fora da hipótese acabada de contemplar.

Quando falte advogado para além dos casos previstos nas alíneas c) e d), do nº 1, do art. 651º do C.P.C., será automática a gravação da audiência.

E para quê?

Para que o faltoso 842 possa requerer - assim o entenda e queira - após a audição do regis-to do depoimento das testemunhas, a sua reinquirição.

E o dispositivo não delimita o requerimento, não o enquadra, não o baliza.

Fica ao bel-prazer do advogado.

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Que faltou e que ele, 843 como prémio da ausência, pode fazer reunir outra vez o tribunal, implicar nova vinda das testemunhas, 844 atrasar a tramitação processual.

É certo que se excepciona ter sido a falta injustificada.

Pudera!

Mas é só verbo, sem impendência prática.

Quando é injustificada a falta?

Di-lo a lei?

Então quem a determina?

O juiz?

Arbitrariamente, o que significará que na prática quase sempre a falta será justificada.

Logo, abre-se um outro e largo flanco ao atrasamento do processo. 845

Bem se poderá dizer que o princípio da celeridade se encontra minado sendo uma das principais armadilhas, precisamente, o art. 651º do C.P.C..

Tamanha a parafernália de subterrâneos que consente.

Ainda voltando à falta do advogado.

Não é que este deveria, a tempo e horas, substabelecer?

Ou programar no sentido de acudir à s tarefas que sua vida profissional lhe impõe.

Qual a razão para que a sua falta, 846 possa acarretar num prejuízo para uma caterva de pessoas?

O Decreto-Lei nº 329-A/95, trouxe com ele a ideia de evitar ao máximo o adiamento da audiência de discussão e julgamento.

De tal forma que veio admitir o início da audiência, se mais não for, com as provas que, na altura, estejam disponíveis, operacionais.

Aliás, adentro desta filosofia poder-se-á e mesmo dever-se-á finalizar a audiência, sem, portanto, a suspender, quando se entenda que a prova produzida é já suficiente para se aquilatar da verdade dos factos e, outrossim, se depreende que a prova faltante é irrelevante.

É um forçar da tecla?

Admite-se que sim, mas lógico não deixa de o ser.

Fora deste alongamento, a audiência será suspensa logo que produzida a prova disponível.

Ou seja: a audiência de discussão e julgamento só deverá ser adiada quando o tribunal entenda que há grave inconveniente em que aquela prossiga sem produção imediata dos meios probatórios que se torne impossível produzir imediatamente.

Quando se torne necessária a suspensão da audiência de discussão e julgamento, suspendendo-se esta para continuar depois, logo se questiona se não seria melhor afastar tal prática pelos inconvenientes que comporta.

Por exemplo, o esquecimento do ocorrido em audiência, 847 o corte do fio lógico da prova, a aprendizagem das testemunhas ouvidas veiculada para as que o irão ser, etc..

Não há dispositivo algum que estirpe tamanhas desvantagens.

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Tão-somente a possibilidade admitida na parte final do art. 522º-B do C.P.C., as atenua.

O tribunal pode, oficiosamente, determinar a gravação.

A funcionar, obviamente, sempre que a gravação não tenha sido requerida por qualquer das partes ou não tenha tido lugar por outra circunstância.

Então, pelo menos, obvia-se o esquecimento, o que já não é nada mau.

Ainda duas advertências:

- a falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria...

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