Insolvência de pessoas singulares

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas77-83

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EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

* Só pode ser requerido se o devedor for pessoa singular (art. 235.°)

- Pode ser pedido pelo devedor no requerimento de apresentação(arts. 18.°, 23.°, n.° 2 al. a) e 236.°, n.° 1)

- Se a insolvência for requerida, poderá ser solicitado pelo devedor, no prazo de dez dias posteriores à citação (arts. 20.°, 23.°, n.° 1 e 236.°, n.° 1 e n.° 2)

- Entre o período em que o pedido deve ser efectuado, (p.i. ou contestação) e a realização da assembleia pode ainda ser requerida a exoneração, que será admitida ou rejeitada livremente pelo juiz (art. 236.°, n.° 1)

* Será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório (art. 236.°, n.° 1)

- Se o pedido de exoneração for requerido pelo devedor, na petição ou no prazo da contestação, o Juiz profere sentença de declaração de insolvência e designa a data para assembleia de apreciação do relatório (arts. 23.°, 36.°, 238.° e 239.°, n.° 1)

- O administrador da insolvência e os credores podem pronunciar-se na assembleia, sobre o pedido de exoneração (art. 236.°, n.° 4)

- Não havendo motivo para indeferimento liminar, relativamente ao pedido de exoneração, é proferido o despacho inicial, na assembleia, ou nos dez dias subsequentes. (art. 239.°, n.° 1)Page 78

PLANO DE PAGAMENTOS AOS CREDORES

* Não empresário ou titulares de pequenas empresas (art. 249.°)

* O plano de pagamentos corre por apenso (art. 263.°)

* O devedor pode apresentar um plano de pagamentos conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência (arts. 18.°, 23.° e 251.°)

* Se a insolvência for requerida poderá o devedor no prazo de dez dias a contar da data da citação apresentar um plano de pagamentos em alter- nativa à contestação (arts. 20.°, 23.°, 29.° e 253.°)

* O Juiz aprova ou não o plano de pagamentos (art. 255.°)

* Se não aprovar encerra o incidente e profere sentença de declaração de insolvência (arts. 255.°, n. os 1 e 2, 262.°)

* Se aprovar suspende o processo de insolvência até decisão do incidente (art. 255.°, n.° 1)

* Depois de citados os credores indicados, notificado o credor requerente e nenhum tiver recusado o plano, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do art. 258.° o plano é tido como aprovado (arts. 256.°, n.° 2, 257.°)

* O Juiz homologa o plano de pagamentos aprovado, por sentença e após trânsito profere sentença de declaração de insolvência (art. 259.°, n.° 1)

* Após o trânsito das sentenças de...

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