Incidência prática.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas168-180

Page 168

É isso mesmo: vamos nas páginas imediatas fazer reflectir o debitado atrás numa simulação de caso real.

Desde a notificação de fixação da matéria tributável até à decisão, passando, é claro, pela apresentação do pedido de revisão.

A latere, dando mais vivência ao facto, vão perpassar dois pequenos incidentes: sendo um, relacionado com o perito independente e outro, com a falta de necessária notificação.

O pedido de revisão apresentado suscita dois breves esclarecimentos.

O primeiro é respeitante ao facto de o respectivo requerimento ter sido assinado por advogado.

Ora, não é obrigatória a constituição de advogado.

É, antes, uma faculdade dada ao peticionante.

Por isso mesmo, nem sequer é convocado para o debate contraditório 215 referido no nº 1, do art. 92º. 216

Por ser mero subscrevente do requerimento e mandatário do contribuinte e este também não ser notificado para aquele aludido debate para o qual apenas serão convocados o perito indicado pelo sujeito passivo e o perito da Administração Tributária, com a participação do perito independente, quando o houver. 217

Quanto ao segundo esclarecimento, ele prende-se com o nº 15, do art. 91º da L.G.T..

Aí se estipula que é autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma acção inspectiva, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.

Pois bem: a simulação apresentada é bem exemplo disso mesmo, por respeitar, precisamente, a mais de um exercício e mais de um tributo.

Na verdade, relaciona-se com I.R.C. e com I.V.A. e a dois exercícios.Page 169

[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]

Os fundamentos da fixação são os que constam das fotocópias anexas, constituídas porvinte e duas folhas.

Da matéria tributável, base do imposto, poderá reclamar, querendo, no prazo de trinta dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, através de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Director de Finanças do Porto, nos termos do art. 91º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovado pelo Dec. Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.

Do requerimento, que tem efeito suspensivo da liquidação do imposto, deverá constar a indicação do seu perito, bem como, querendo, a solicitação da nomeação de perito independente.

Em caso de erro de quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos ora notificados (art. 86º da LGT).

A reclamação será apresentada neste Serviço de Finanças ou, facultativamente, na

Direcção de Finanças do Porto.

- Fica igualmente notificado das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável/imposto, sem recurso a métodos indirectos/indiciários, cujos fundamentos constam do relatório da inspecção tributária, sendo a breve prazo notificado da liquidação pelos Serviços Centrais da DGC. Desta notificação constarão os prazos e meios de defesa contra a liquidação. Com os melhores cumprimentos O Chefe de Finanças, por deleg.

  1. (D.R. nº 158, de 11/07/97 - II Série)Page 170

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO

I.R.C. 97/98/99 I.V.A.97/98/99

AUGUSTO CRUZ, Lda , contribuinte n° 500853702, com sede à Rua do Bonjardim, n° 120 - 4000 Porto, notificada nos termos dos arts. 53° do C.I.R.C. e 82° do C.I.V.A., de que a matéria tributável lhe foi fixada nestes montantes

...............1997.................... 1998 ...............1999

I.R.C........ 7.006,81Euros..... 5.362,77Euros.. 6.430,92Euros

I.V.A........ 3.759,26Euros..... 2.618,03Euros.. 3.304,88Euros

vem, ao abrigo do permitido pelo art. 91° da Lei Geral Tributária,

REQUERER

PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL com base no seguinte:

Como já se mencionou, no seguimento do ínsito no art. 60° da Lei Geral Tributária, aquando da reacção ao Projecto de Conclusões do Relatório de

Inspecção, percute-se agora: o montante da matéria colectável fixada por métodos indirectos, peca por defeito.

De valores e de fundamentos.

Por não ter tido em consideração uma série de elementos tradutores da realidade tributária da ora reclamante.

Designadamente, por partir de amostragem arredia do ocorrido. Page 171

E, portanto, com negativa projecção na determinação do volume de negó cios anual.

Na verdade, factos relevantes foram ultrapassados, como o que resulta da consideração de uma margem elevada de lucro, sem qualquer razão de ser.

Partindo da inserção de pedras nos artefactos.

Sendo certo que as pedras suprimidas, encontram-se devidamente conta bilizadas na conta compras.

Sendo certo ainda que a aqui reclamante possui elementos de existências de mercadorias.

10°

Que, agora, como sempre, está disposta a exibir.

11°

Esperando, aliás, poder fazê-lo, convincentemente, na reunião a que se refere o n° 3, do art. 91° da Lei Geral Tributária.

12°

Uma vez que o perito que infra indica será portador de adequada docu mentação para o efeito e que não junta à presente peça atento o seu grande volume.

13°

Donde se concluirá que a margem de lucro praticado foi desde sempre na ordem de 50%, tendo em consideração os valores praticados pela concorrência.

14°

Já que maior parte dos artigos comercializados leva pedras, represen tando estas 50% do custo do objecto (onde se cumula o feitio). Page 172

15°

Verdade sendo que nos exercícios em causa, os preços de venda eram mar cados com uma margem de comercialização de 50% sobre o custo total, in cluindo as pedras.

16°

Na sequência do supra exposto e considerando-o, pede-se vénia para aqui anexar os valores que a ora reclamante entende por correctos respeitan temente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, para efeitos de determinação da respectiva matéria tributável (vide doc. n° 1). 219

17°

Protestando-se, como acima mencionado foi nos artigos 9°, 10° e 11°, apre sentar mais e diversa documentação, igualmente, com o objectivo de a Admi nistração Tributária poder atingir uma justa e equitativa matéria tributável.

Termos em que e com o suprimento de

Va Exa, deve tomar-se em consideração o supra exposto, o documento anexado e a documentação a exibir na reunião prevista no n° 3, do art. 91° da L.G.T., com vista ao estabelecimento de acordo quan to ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.

Cumprindo o disposto no n° 1, do art. 91° da Lei Geral Tributária, a aqui reclamante indica como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT