Incidência prática
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É isso mesmo: vamos nas páginas imediatas reflectir o debitado atrás numa simulação a partir de um caso real.
Desde a notificação de fixação da matéria tributável até à decisão, passando, é claro, pela apresentação do pedido de revisão.
A latere, dando mais vivência ao facto, vão perpassar dois pequenos incidentes: sendo um, relacionado com o perito independente e outro, com a falta de necessária notificação.
O pedido de revisão apresentado suscita dois breves esclarecimentos.
O primeiro, respeitante ao facto de o respectivo requerimento ter sido assinado por advogado.
Ora, não é obrigatória a constituição de advogado.
É, antes, uma faculdade dada ao peticionante.
Por isso mesmo, nem sequer é convocado para o debate contraditório 135referido no n.°1,doart. 92.°. 136
Por ser mero subscrevente do requerimento e mandatário do contribuinte e este também não ser notificado para aquele aludido debate para o qual apenas serão convocados o perito indicado pelo sujeito passivo e o perito da Administração Tributária, com a participação do perito independente, quando o houver. 137
Quanto ao segundo esclarecimento, ele prende-se com o n.° 15, do art. 91.° da L.G.T..
Aí se estipula que é autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma acção inspectiva, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.
Pois bem: a simulação apresentada é bem exemplo disso mesmo, por respeitar, precisamente, a mais de um exercício e mais de um tributo.
Na verdade, relaciona-se com I.R.C. e com I.V.A. e a dois exercícios.Page 100
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DDF do Porto______________________
4a Serviço de Finanças de PORTO
NOTIFICAÇÃO C/AR
Entrada Geral
A Firma:
Augusto Cruz Lda, na pessoa
do sócio-gerente Ernesto Lopes
Rua Alves Redol, 37
4050 Porto
N/Procs Ns Ofício Saída Data
Assunto: NOTIFICAÇÃO DE FIXAÇÕES
I2SJ - Fica(m) V Exa(s) NOTIFICADO(S), nos termos do art. 53.° do Código do Imposto S/ o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e art. 82.° do Código do IVA, de que a matéria tributável e/ou imposto do(s) ano(s) infra lhe foi(ram) fixado(s) no(s) montante(s) a seguir indicado(s):
[GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS]
Os fundamentos da fixação são os que constam das fotocópias anexas, constituídas por vinte e duas folhas.138
Da matéria tributável, base do imposto, poderá reclamar, querendo, no prazo de trinta dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, através de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Director de Finanças do Porto, nos termos do art. 91.° da Lei Geral Tributária (LGT). Do requerimento, que tem efeito suspensivo da liquidação do imposto, deverá constar a indicação do seu perito, bem como, querendo, a solicitação da nomeação de perito independente.
Em caso de erro de quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos ora notificados (art. 86.° da LGT).
A reclamação será apresentada neste Serviço de Finanças ou, facultativamente, na Direcção de Finanças do Porto.
12SJ - Fica igualmente notificado das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável/ /imposto, sem recurso a métodos indirectos/indiciários, cujos fundamentos constam do relatório da inspecção tributária, sendo a breve prazo notificado da liquidação pelos Serviços Centrais da DGC. Desta notificação constarão os prazos e meios de defesa contra a liquidação.
Com os melhores cumprimentos
O Chefe de Finanças, por deleg. (D.R. n.°___, de __/__/__)Page 101
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO
I.R.C.. I.V.A.
AUGUSTO CRUZ, Lda, contribuinte n.°___________, com sede à
Rua do Bonjardim, n.° 120 - 4000 Porto, notificada nos termos dos arts. 53.° do C.I.R.C. e 82.° do C.I.V.A., de que a matéria tributável lhe foi fixada nestes montantes
I.R.C. ________Euros ________Euros ________Euros
I.V.A. ________Euros ________Euros ________Euros
vem, ao abrigo do permitido pelo art. 91.° da Lei Geral Tributária,
REQUERER PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
com base no seguinte:
-
Como já se mencionou, no seguimento do ínsito no art. 60.° da Lei Geral Tributária, aquando da reacção ao Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, percute-se agora: o montante da matéria colectável fixada por métodos indirectos, peca por defeito.
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De valores e de fundamentos.
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Por não ter tido em consideração uma série de elementos tradutores da realidade tributária da ora reclamante.
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Designadamente, por partir de amostragem arredia do ocorrido.
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E, portanto, com negativa projecção na determinação do volume de negócios anual.Page 102
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Na verdade, factos relevantes foram ultrapassados, como o que resulta da consideração de uma margem elevada de lucro, sem qualquer razão de ser.
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Partindo da inserção de pedras nos artefactos.
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Sendo certo que as pedras suprimidas, encontram-se devidamente contabilizadas na conta compras.
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Sendo certo ainda que a aqui reclamante possui elementos de existências de mercadorias.
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Que, agora, como sempre, está disposta a exibir.
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Esperando, aliás, poder fazê-lo, convincentemente, na reunião a que se refere o n.° 3, do art. 91.° da Lei Geral Tributária.
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Uma vez que o perito que infra indica será portador de adequada documentação para o efeito e que não junta à presente peça atento o seu grande volume.
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Donde se concluirá que a margem de lucro praticado foi desde sempre na ordem de 50%, tendo em consideração os valores praticados pela concorrência.
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Já que a maior parte dos artigos comercializados leva pedras, representando estas 50% do custo do objecto (onde se cumula o feitio).
Verdade sendo que nos exercícios em causa, os preços de venda eram marcados com uma margem de...
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