Audiência preliminar

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas21-38

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No número antecedente configuramos os casos em que tem lugar o pré-saneador, especificando as respectivas funções.

Do aludido, resulta claro que nem sempre há lugar, por desnecessidade, àquele momento processual.

Verdade é que, concluídas as diligências que, então, expusemos, quando necessárias, ou no caso de as mesmas não terem tido lugar, por desnecessárias, abre-se uma outra fase, desta feita, a da audiência preliminar.

Que é convocada para ser realizada num dos 30 dias subsequentes. Mas, assim como nem sempre tem lugar o pré-saneador, também pode ser dispensada a realização da audiência preliminar.

Os Decretos-Lei nos.329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, implantaram a preocupação da celeridade processual, dispensando actos que, por inócuos, apenas entorpecem a normal tramitação dos autos.

Se o acto perder objectivo, porquê realizá-lo? E, expressão disso mesmo, é a redacção do art. 508.º-B do C.P.C.:

"Artigo 508.º-B Dispensa da audiência preliminar

1 - O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando:

a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique; b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.

2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados; as reclamações das partes são, após o contraditório, logo decididas."

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Vejamos, imediatamente a seguir, um exemplo de dispensa da realização da audiência preliminar.

O qual, aliás, vai acompanhado da factologia assente e da base instrutória. 31

Tribunal judicial da comarca da Maia

Conclusão - ___/___/200__

***

Atenta a simplicidade da causa e ao abrigo do disposto no art. 508º-B, nº 1, al. a) do C.P.C., dispensa-se a realização da audiência preliminar.

***

O tribunal é competente.

Não existem nulidades susceptíveis de invalidar todo o processo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Inexistem quaisquer outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, para além do invocado pagamento, que será apreciado a final.

***

Factos assentes:

A)

O exequente é dono e legítimo possuidor de um cheque com o nº 4200601115, sacado sobre o Montepio Geral, no valor de 5.000 euros, o qual se encontra junto a fls. 5 dos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

B)

O referido cheque apresentado a pagamento foi devolvido com a menção "insuficiência de saldo".

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O cheque dado à execução foi entregue como garantia de pagamento de uma dívida proveniente de um mútuo que o exequente/embargado concedeu à executada/embargante.

D)

Tal cheque foi entregue sem data.

***

Base instrutória:

1)

Entre ambas as partes foi acordado que a data do cheque seria aposta pelo embargado caso a embargante não pagasse a dívida até Dezembro de _____?

2)

Nessa data, por escrito particular, entre ambos foi acordado novo prazo para pagamento em prestações?

3)

Tal plano foi cumprido pela embargante?

4)

A embargante pediu ao embargado a devolução do cheque aqui em causa, tendo o mesmo referido que o havia inutilizado?

***

Notifique e dê cópias.

Maia, ___/___/______ (à noite) (Despacho processado por meios informáticos - art. 138º, nº 5 do C.P.C.)

  1. ....................

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Parece ter sido uma inutilidade o facto de o legislador admitir a dispensa da audiência preliminar.

O caso que nos serviu de exemplo não é tão inusual quanto isso. Por comodismo e aproveitando a permissão do n.º 1, do art. 508.º-B do C.P.C., os juízes permitem-se, com assaz frequência, dispensar a realização da audiência preliminar.

O que, manifestamente, em alguns casos, oferece flanco a críticas plenas de razão. 32 Mais que não seja por constituir forma (legal) de torpedear o escopo pretendido pelo legislador com a criação da audiência preliminar.

O exemplo prático que supra demos à estampa, é bem um nítido caso incompreensivo do afastamento da audiência preliminar.

Examinando o leitor o fornecido como factos assentes e na correspondente base instrutória, chega, naturalmente, à conclusão da utilidade que seria a realização da audiência preliminar.

A causa será simples - não o duvidamos - mas a verdade é que tudo aponta para a probabilidade de a mesma findar por conciliação.

Afinal, um dos objectivos da audiência preliminar, quando se siga à risca a enumeração vazada na al. a), do n.º 1, do art. 508.º-A do C.P.C..

E exemplos como estes são inúmeros, defraudando-se, desta maneira, a economia processual, a simplificação e a celeridade.

Numa palavra, o fim último e anunciado da audiência preliminar. Temos, neste momento, entre mãos, um complicado caso de impugnação pauliana, que já atingiu 16 (dezasseis!) volumes, ao longo dos quais foram levantados os mais diversos incidentes processuais, de extrema complexidade.

Acontece que - coisa estranha de se compreender 33 - a magistrada deu como simples a causa e... dispensou a audiência preliminar!!

Fica para o leitor o comentário.

Todavia, o normal 34 seria haver lugar à audiência preliminar, com os seguintes objectivos:

*Realizar tentativa de conciliação;

*Facultar às partes a discussão de facto e de direito;

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*Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio;

*Proferir despacho saneador

*Seleccionar a matéria de facto relevante.

Eis um exemplo do respectivo despacho:

Tribunal judicial da comarca de Valongo

1 .º Juízo

Conclusão

- Em ___/___/___ -

CLS.

Para realização da audiência preliminar nos termos e para os fins constantes do art. 508º-A, do C.P.C., alíneas c), d) e e) do nº 1 e, complementarmente, do nº 2, designo sem prejuízo do art. 155º, nº 2, do C.P.C., 35 o dia 27/04/05, pelas 11,00 horas.

D.N.

Comentemos, agora, cada um dos objectivos da audiência preliminar:

*Realizar tentativa de conciliação

Em qualquer estado do processo pode e deve ter lugar a tentativa de conciliação, desde que a causa caiba no âmbito dos poderes de disposição das partes. 36

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Não há qualquer interesse em manter em juízo as partes, quando se lobrigue forma de ultrapassar o contencioso.

Um velho adágio diz: vale mais um mau acordo, que uma boa demanda. 37 São as partes que se aquietam, que transigem, perdendo numa banda, para ganhar noutra.

Não é um terceiro, super partes, não envolvido, directamente, na questão, que decide, deixando, as mais das vezes, ainda com maior animosidade os litigantes.

A tentativa de conciliação pode ter lugar por iniciativa conjunta das partes ou por convocatória do juiz.

Porém, como inúmeras vezes, a tentativa de conciliação se frustra, resultando numa deslocação infrutífera, com manifesto inconveniente para o serviço do tribunal, aquela supra mencionada iniciativa do juiz só pode ter lugar uma única vez. 38

Não obstante, em paralelo com qualquer outra diligência processual, pode ser repetida a tentativa.

Obviamente, que quando a tentativa de conciliação provenha de requerimento das partes, de todas as partes na acção, não haverá limite ao número de tentativas.

Aliás, sempre as partes poderão transaccionar por instrumento a latere, 39 ou ainda por termo 40 no processo.

Quando a iniciativa da tentativa de conciliação parte do magistrado, proceder-se-á à notificação das partes para:

* comparecerem

* se representarem por mandatário

* Comparecerem, pessoalmente, se residirem na área do respectivo círculo judicial ou, quando para além daquele limite, a vinda ao tribunal não envolva elevado sacrifício, tendo em conta:natureza,valor da causa.

* Se representarem por mandatário munido de procuração com poderes especiais, não servindo, portanto, a usual procuração forense.

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Aproveite-se para fornecer ao leitor um exemplo daquele tipo de mandato:

Procuração

Adalberto Cândido de Oliveira, casado, professor do ensino básico, contribuinte nº 162 044 321, residente na Rua da Velha Tonta, nº 33, em Espinho, constitui seu bastante, procurador o Exmº Senhor Dr. Josué Patrão, advogado, contribuinte nº 165 053 123, com escritório no Largo dos Pescadores, nº 9, em Espinho, a quem confere os mais amplos poderes forenses por lei permitidos e os especiais para o representar na tentativa de conciliação designada para o dia 10 de Março de 2003, a ter lugar na 1ª Secção, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, no processo nº 31/02, no qual são partes o outorgante, como autor e Maria da Saudade Lemos, como ré, concedendo-lhe plenos poderes para transaccionar ou não, como melhor entender.

Espinho, ___ de _____________ de 200__.

  1. Adalberto Cândido de Oliveira 41

Fora dos casos supra excepcionados, a tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e terá em vista a solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.

Alcance-se ou não a conciliação, o...

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