Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência STJ, Ano XVII, tomo I - 2009 Ano XXXIV, tomo II - 2009

Acção de despejo

Acórdão de 31 de Março de 2009 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo II 2009 pp. 105-107)

- NRAU / Interesse em agir

Apesar do NRAU prever a possibilidade doa resolução do contrato de arrendamento, fundada em mora no pagamento de rendas superior a três meses, operar por via extrajudicial, não está vedado ao senhorio o recurso à competente acção de despejo, com esse mesmo fundamento, existindo assim interesse em agir por parte deste.

Acção de reivindicação

Acórdão de 25 de Março de 2009 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Ano XVII Tomo I 2009 p. 159-163)

- Posse / Presunção de posse / Acessão da posse / Má fé / Usucapião / Presunção derivada do registo

  1. A acção de reivindicação é integrada e caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, a restituição da coisa (condemnatio).

  2. Havendo título e sendo este anterior ao registo em benefício de outrém e fazendo-se a prova actual da posse, a presunção derivada do registo perde a sua relevância em benefício da posse titulada.

  3. A uma posse de boa fé não pode juntar-se uma posse de má fé.

  4. Mas nada impede que o beneficiário daquela use também o prazo de possuidor de má fé, desde que conste a sua posse como sendo também ela de má fé, apenas e só para efeitos de contagem de tempos.

  5. A presunção da titularidade do direito art. 7.° Cód. Reg. Predial não cede perante a invocação de uma usucapião formada a partir da acessão da posse.

Acidente de viação

Acórdão de 20 de Janeiro de 2009 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Ano XVII Tomo I 2009 p. 62-66)

- Responsabilidade civil extracontratual / Risco / Culpa do lesado / Concorrência entre o risco e a culpa do lesado / Travessia da faixa de rodagem por peão

  1. A responsabilidade pelo risco deve considerar-se excluída, nos termos do artigo 505.° do Código Civil, sempre que o acidente se tenha ficado a dever exclusivamente a culpa do lesado.

  2. Admitindo-se a concorrência da culpa do lesado com o risco no processo causal do acidente, daí não decorre que se deva considerar o risco causalmente verificado apenas porque o acidente ocorreu entre um veículo motorizado e o peão sinistrado a partir do momento em que se provou que o acidente foi exclusivamente imputável a este último.

  3. Se um peão inicia a travessia da faixa de rodagem à saída de um túnel destinado exclusivamente ao trânsito automóvel, atravessando-se subitamente e à frente do condutor que não se pode desviar dada a proximidade entre ambos, vindo, por isso, a ser atropelado, o acidente é imputável exclusivamente ao sinistrado e, consequentemente, deve ter-se por afastada a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo motorizado.

Acidente de viação

Acórdão de 3 de Março de 2009 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Ano XVII Tomo I 2009 p. 112-117)

- Culpa exclusiva / Culpa do lesado / Concausalidade / Cinto de segurança / Matéria de

facto / Matéria de direito / Danos futuros / Danos não patrimoniais / Cálculo da indemnização

  1. A indemnização por danos futuros deve fixar-se, equitativamente, em 950 mil euros, se o lesado, médico de 47 anos, que à data dos factos ganhava 5 mil euros mensais, por causa do acidente sofrido deixou em definitivo de exercer a profissão e de auferir rendimentos, ficando a padecer de deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 85%.

  2. Na situação referida em 1) justifica-se uma indemnização de 150 mil euros por danos morais, provado que o lesado ficou em consequência do acidente imediata e irreversivelmente paraplégico, perdendo todo e qualquer tipo de sensibilidade da cintura para baixo, precisando da ajuda permanente de terceira pessoa até ao final dos seus dias para se levantar, deitar e sentar na cadeira de rodas, vestir-se e tratar da higiene pessoal, e que se tornou uma pessoa profundamente deprimida, sem alegria e vontade de viver.

  3. É matéria de facto, que o Supremo Tribunal tem de acatar, por estar subtraída ao seu controle (arts. 722.° e 729.° do CPC), o nexo causal naturalístico estabelecido pelas instâncias entre a ausência do cinto de segurança e o agravamento das lesões sofridas pelo autor.

  4. É matéria de direito e incluída, por isso, na competência do tribunal de revista o segundo momento da causalidade, referente ao nexo de adequação, de harmonia com o qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias.

  5. No caso dos autos o nexo de adequação está presente uma vez que, em geral e abstracto, a ausência de cinto de segurança é um facto omissivo apto a causar agravamento das lesões em caso de acidente de viação.

  6. O art. 570.°, n.° 1, manda atender exclusivamente à gravidade das culpas de ambas as partes e às consequências delas resultantes, não permitindo o julgamento segundo a equidade (art. 4.° do CC).

  7. Na avaliação global das condutas de lesante e lesado para que a lei aponta no art. 570.°, n.° 1, deve ser tida em conta a contribuição causal do facto culposo do lesado, não para a produção do acidente (que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré), mas somente para o aprofundamento das lesões (por não levar o cinto de segurança colocado).

  8. Provando-se que as lesões sofridas pelo autor se agravaram por viajar deitado no banco de trás, que se encontrava rebatido, a dormitar e sem o cinto de segurança posto, ignorando-se, todavia, o peso relativo de cada um destes factores em tal agravamento e, bem assim, a medida, o grau deste, a indemnização a fixar deverá ser reduzida em 15%, por aplicação do disposto no art. 570.°, n.° 1, do CC.

Acidente de viação

Acórdão de 31 de Março de 2009 Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo II 2009 pp. 219-223)

- Danos futuros / Dano não patrimonial / Perda da capacidade de ganho / Incapacidade geral para o trabalho / Incapacidade total para o trabalho habitual / Necessidade de apoio de terceira pessoa

  1. Os danos derivados para a Autora da necessidade de apoio, em todos os actos da sua vida, de uma terceira pessoa, contratada e remunerada para o efeito, figuram entre os danos futuros.

  2. Incidindo este dano sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte da lesada, ele pode ser ressarcido atribuindo um capital a pagar de imediato e antecipadamente, mas que produza rendimentos e se venha a esgotar no final da vida da lesada e não apenas da respectiva "vida activa".

  3. Na determinação da perda da capacidade de ganho, deve ser considerada como perda a 100% a existência de uma incapacidade permanente que, embora fixada em 25% para o trabalho em geral, se traduza, relativamente à ofendida, na absoluta incapacidade para exercer a sua profissão específica e quando não tenha condições para se reconverter a outra actividade profissional.

  4. A Portaria n.° 377/2008, de 26/05, em consagração do previsto no D.L. n.° 291/2007, de 21/08, consagrou tabelas que não visam a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.° 3 do art. 39.° daquele D.L. n.° 291/2007, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis por parte das entidades seguradoras.

  5. Ainda que se considere que a vida activa se prolonga até aos 70 anos, deve ser indemnizada a perda da capacidade de ganho, ou capacidade de trabalho, quanto àquelas tarefas, trabalhos e actividades que se desenvolvem até ao final da vida efectiva provável da lesada e que envolverão esforço necessariamente superior.

  6. Tendo a Autora/lesada 54 anos de idade, à data da prolação da sentença de 1.ª instância, uma incapacidade geral para o trabalho de 25% e uma incapacidade total para o seu trabalho habitual, justifica-se a atribuição de uma indemnização de euros 80.000,00, a título de perda de capacidade de ganho futuro, de euros 40000,00, quanto ao auxílio futuro de uma terceira pessoa para serviços domésticos, e de euros 45000,00, a título de dano não patrimonial.

Acórdão-recurso

Acórdão de 8 de Janeiro de 2009 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Ano XVII Tomo I 2009 p. 28-31)

- Julgamento sumário / Nulidades / Impugnação da matéria de facto / Resolução do contrato / Redução do preço

  1. O julgamento sumário do recurso tem lugar em duas circunstâncias: quando o relator entende que a questão a decidir é simples ou quando o relator é de opinião que o...

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