Neoconstitucionalismo

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas28-29
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NEOCONSTITUCIONALISMO (
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Penso e digo que existem três ordens de violação da Constituição: o juízo de
desconformidade constitucional, o choque constitucional e a revolução constitucional.
A violação inadvertida das normas que provoca um juízo de desconformidade
constitucional. Advém tais desconformidades da natureza das coisas: é no uso dos
instrumentos que os sujeitos, perseguindo os seus interesses, pautam-se pelos
comportamentos que caiem depois na respectiva tipologia valorativa. Se o Estado
através da criação de uma lei violar desproporcionalmente o princípio da igualdade, ou
se uma Região Autónoma criar uma lei regional para a qual não tem capacidade, ou se
uma outra Região Autónoma alterar uma lei estadual na região criando um modelo pior
(pior, bem entendido, mais prejudicial aos insulares) do que o do próprio Estado, enfim
tudo isso são exemplos da possibilidade dum juízo de desconformidade constitucional.
Todos podem fazê-lo e pode o Tribunal Constitucional declará-lo com forças distintas
consoante os casos. São várias as situações, quer dos órgãos de soberania, quer das
regiões autónomas.
Mas diferente é o choque constitucional: já não estamos perante a mera violação da
norma constitucional, mas mais propriamente do seu sistema, ou seja, não apenas a
norma ou um conjunto de normas, mas o complexo normativo-filosófico da própria
Constituição. São os casos em que as instituições (órgãos singulares incluídos) já não
sabem bem o que fazer: se o texto tem uma matriz processual, dá-se-lhe a volta para que
sirva noutro ângulo mesmo que outras normas constitucionais sejam sorrateiramente
violadas. Por exemplo, no período de 1997 a 2004, a regra do Estado era declarar, sem
mais, que todas as leis eram leis gerais da república; outro exemplo: em 2004
expurgou-se da Constituição um conjunto de matérias essenciais das regiões autónomas,
precisamente uma violação da norma constitucional que limita (limites materiais) a
actuação do legislador de revisão constitucional (re-constituinte). Ou seja, o choque
constitucional dá-se quando a linha condutora e estrutural da Constitucional é quebrada.
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13
) Publicado em 15-06-2008.

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