'Normas constitucionais inconstitucionais'

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas40-43
40
“NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS (
9)
SÍNTESE: Hoje, pelo menos em Portugal, cada vez mais é provável (e
visível) a contradição entre normas constitucionais, em especial entre a
norma-disposição e a norma-princípio. Do ponto de vista da criaçã o da
obra dos homens tudo é possível e com esta r egularidade geral: inclina ção
para a intenção de uma construção perfeita, mas uma realidade com
produtos finais imperfeitos.
1. Desde os anos cinquenta do século XX que o tema da obra “Normas
Constitucionais Inconstitucionais” de OTO BACHOF, jurista alemão, é discutido. A
ideia vem de HANS KELSEN cuja teoria do ordenamento jurídico é a de um sistema
hierárquico de normas. A questão é a de que podem existir no texto constitucional
normas que, apesar de constitucionais, estão em desconformidade com a Constituição;
isto é, normas que formalmente são constitucionais e materialmente são
inconstitucionais. Uns perfilham tal possibilidade e outros que se digladiam pela
posição contrária.
Do ponto de vista estritamente lógico não faz muito sentido o entendimento de
que não é possível a existência de normas constitucionais inconstitucionais: tudo
depende do que está escrito no texto da Constituição; e se há uma norma porventura
“fora de contexto”, naturalmente ela é inconstitucional. Claro que a matéria não é assim
tão simples, como vamos ver; no entanto, certo é que do ponto de vista da criação da
obra dos homens tudo é possível e com esta regularidade geral: inclinação para a
intenção de uma construção perfeita, mas uma realidade com produtos finais
imperfeitos.
2. A regra geral das Constituições, e o caso português é um exemplo, é a
seguinte: existem três tipos de regras constitucionais: a) a norma- -princípio, e que são
expressões fundamentais da respetiva ordem; b) a norma-disposição, aquelas que são no
fundo as regras jurídicas em geral. Estas duas normas estão tipificadas na Constituição,
estão ali expressas. Depois o terceiro tipo de regra constitucional, que não está escrita na
(9) Publicitado em 23-03-2005, como Caderno de Autonomia nº3.

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