A nova lei de finanças regionais II

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas221-225
221
A NOVA LEI DE FINANÇAS REGIONAIS II (
55)
1. Dissemos no texto anterior que nem a atual Lei de Finanças Regionais
(LEFRA) nem a que se discute neste momento para substituir aquela servem às regiões
autónomas. Dissemos que não servem: A) porque estão deslocadas do lugar próprio, B)
porque não cumprem a Constituição e C) porque inventam um sistema alheio e
prejudicial ao sistema autonómico.
Vejamos cada uma destas questões tendo em atenção que, não havendo ainda em
rigor uma lei de alteração da atual, não vamos analisar o que está em discussão. Quando
a lei estiver aprovada faremos essa abordagem, que é da lei e das normas e não do
debate político.
2. A) a Lei de Finanças Regionais (LEFRA) está deslocada do lugar próprio.
Não é a LEFRA exclusivamente uma questão financeira, como dissemos já. Ela traduz,
ou melhor, tem de transportar todos os elementos de sobrevivência da autonomia
política. Está deslocada do lugar próprio que é o Estatuto Político-Administrativo o que,
como se tem vindo a verificar sobremaneira, não garante uma serenidade necessária e
apropriada a uma região autónoma que tem necessariamente de possuir a equivalente
dignidade própria de Estado.
A questão central não está na LEFRA e nem sequer no Estatuto, mas sim na
Constituição, ela própria remetendo para aquelas leis. Repare-se no texto da
Constituição quanto à região autónoma: compete «dispor, nos termos dos estatutos e da
lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas,
bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de
acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras
receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas» (artigo 227/1/j). E agora
quanto às autarquias locais: «o regime das finanças locais será estabelecido por lei e
visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a
necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau» (artº238/2). Há
uma equiparação entre as autarquias locais e as regiões autónomas que não é
(55) Publicitado em 22-10-2006, como Caderno de Autonomia nº66.

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