A nova lei de finanças regionais III

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas226-229
226
A NOVA LEI DE FINANÇAS REGIONAIS III (
56)
1. Nos dois textos anteriores dissemos que a questão central não está na lei de
finanças regionais (LEFRA) e nem sequer no Estatuto, mas sim na Constituição, que o
estatuto financeiro merece estar no Estatuto Político Administrativo devido
especialmente à imperfeição constitucional, que da maneira que o instituto está se
acolhem as autonomias como se de uma autarquia local se tratassem, como se fosse
apenas e uma questão financeira quando em rigor o poder financeiro não é menos
importante do que o poder legislativo. E concluímos que um sistema assim avulso
sujeita-se ao balanço partidário e político, a autonomia é diminuída e prensada aos
caprichos dos governantes circunstâncias estaduais. Desaparece, concluímos ainda, a
autonomia política e reaparece algo híbrido sem contexto histórico e jurídico.
O que não queríamos, e que afinal acabamos por fazer agora, era falar sobre uma
“nova” lei que ainda não é lei porque não está aprovada, promulgada e publicada. Mas a
pertinência do assunto e a solicitação de amigos justificam que falemos daquilo que
ainda não é (e que previsivelmente será muito em breve porque já em discussão no
parlamento nacional o texto que serve de base à nossa análise).
2. A questão central é esta: a nova LEFRA viola a Constituição Portuguesa e o
Estatuto Político-Administrativo? A resposta é afirmativa. Já concluímos isso. Mas não
se trata de uma violação meramente de norma; vai mais longe, atinge o próprio sistema
autonómico.
A Constituição prevê que a Assembleia da República faça a LEFRA e na parte
relativa às regiões autónomas prevê que a autonomia financeira daquelas se rege por
aquela lei. Mas entre estas duas normas e outras duas normas, também
constitucionais, um choque: num caso, uma determina que as regiões autónomas são
dotadas de Estatuto a outra estabelece que as regiões autónomas têm poderes definidos
no Estatuto. As que preveem a LEFRA foram criadas pela Revisão Constitucional de
1997, enquanto as outras duas já são normas muito anteriores. Ou seja, a previsibilidade
(56) Publicitado em 15-11-2006, como Caderno de Autonomia nº69.

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