Sentença de 11 de Novembro de 2005 da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

Proc.° n.° 12 182

Os elementos que constituem a presente Comissão:

Juiz de Direito - Que Preside e os respectivos vogais: Inspector-Geral das Actividades Económicas e Director-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Após deliberação, proferiram a seguinte decisão:

Após queixa de Idalina da Silva Duarte, junto da ACOP, foi constatado que em 26 de

Maio de 2003, a arguida ROSA MANUELA PEREIRA SANTOS, residente em Rua dos

Covões, n.° 56, r/c, Posterior, 3045-049 COIMBRA, contactou na sua residência a queixosa, tendo esta acabado por celebrar um contrato de aquisição de um colchão de água, modelo "Waveless", no valor global de euro 1.500,00, pagos a pronto pagamento, tendo emitido a Nota de Encomenda n.° 101, documentada a fls. 4, sem que tivesse elaborado o obrigatório contrato onde constassem as informações:

  1. Nome e domicílio dos contratantes ou seus representantes;

  2. Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

  3. Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato;

  4. Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;

  5. Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou de início da prestação do serviço;

  6. Regime de garantia e de assistência pós-venda, quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;

  7. Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato, no prazo referido no art.° 18.°, n.° 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.

Prova: Auto de fls. 6, 19, 20, 60 e docs. de fls. 3, 4.

Da aplicação do Direito

Os factos tidos como provados consubstanciam a prática da contra-ordenação p. e p. no art.°s 16.° do Dec. Lei n.° 143/2001 de 26 de Abril, punível nos termos do art.° 32.° do mesmo diploma com coima de Euro 250,00 a 1.000,00 quando cometidas por pessoa singular.

Efectivamente, dispõe o n.° 1 do art.° 13.° do citado Dec.-Lei n.° 143/2001, que se considera contrato ao domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.

E o n.° 2 refere que são equiparados aos...

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