Sentença de 24 de novembro de 2005 do Tribunal da Comarca de Vagos

Exmo. Senhor

Juiz de Direito da Comarca de Vagos

Processo n.° 179/05.5TBVGS

LUÍS FERNANDO DIAS DE OLIVEIRA, e mulher, MARÍLIA DAS NEVES MARGARIDO OLIVEIRA, A.A. nos presentes autos, e aí melhor identificados,

Vêm, em face da notificação do Douto Despacho de fls. 68, dizer o seguinte:

A) Questão prévia

1 - O DL 67/2003 de 8 de Abril, tinha como função principal proceder à transposição para o Ordenamento Jurídico Português da Directiva n.° 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, a qual tem por objectivo a aproximação das disposições dos Estados Membros da União Europeia sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

2 - No entanto, esta transposição não foi feita correctamente, e a actual Lei (DL 67/2003 de 08.04), acabou por contrariar a Directiva Comunitária que pressupostamente visava transpor.

3 - É certo que os direitos conferidos ao consumidor nos termos do artigo 4.°, n.° 1 do mencionado Diploma caducam decorridos que sejam qualquer dos prazos referidos nos n.°s 1, 2 e 3 do seu artigo 5.°, sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou desde que sobre esta, tenham decorrido seis meses (Cfr. Artigo 5.°, n.° 4 do DL 67/2003).

4 - Porém, a referida Directiva, é bastante clara no que respeita a estes prazos, quando no seu artigo 5.° dispõe o seguinte: "O vendedor é responsável, nos termos do artigo 3.° quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem. Se por força de legislação nacional, os direitos conferidos no n.° 2 do artigo 3.° estiverem sujeitos a um prazo de caducidade, esse prazo não poderá ser inferior a dois anos a contar da data da entrega."

5 - Assim sendo, a Lei Portuguesa está em manifesta contradição com a Directiva da U.E. que se destinava transpor para o Ordenamento Jurídico Interno, sendo esta, aliás, a opinião de vários especialistas em Direito do Consumo, nomeadamente o Prof. Mário Frota.

6 - Sendo certo que as Directivas Comunitárias impõem uma obrigação de fins ou objectivos a atingir e não uma obrigação de meios, inerente à noção de directiva está sempre uma obrigado de resultado, dirigida aos estados membros, assim como uma obrigação de "comportamento", como aliás resulta do artigo 5.° do Tratado de Roma, devendo ser adoptadas medidas destinadas a atingir determinado resultado.

7 - Impõe-se assim a todas as autoridades dos estados membros, incluindo as judiciais, de acordo com as respectivas competências que, ao elaborar a Lei Nacional e ao aplicá-la com vista à execução de uma Directiva Comunitária, as Jurisdições Nacionais devem interpretar o Direito Nacional à luz do texto e da finalidade da Directiva, de forma a ser atingido o resultado com ela visado.

8 - Deve por isso excluir-se, por força da Primazia do Direito Comunitário, a aplicação de normas internas contrárias à Directiva.

9 - Analisando a Questão da Aplicabilidade Directa das Directivas: para o Juiz nacional aplicar a regra comunitária, esta não tem de ser "recebida" no ordenamento jurídico interno através de um determinado procedimento, transformando-a em norma de Direito Interno.

10 - A Jurisprudência do Tribunal das Comunidades tem insistido em proclamar a Ordem Jurídica Comunitária como integrada no Sistema Jurídico dos Estados Membros, impondo-se por si própria às respectivas jurisdições, bastando que para tal que:

  1. essa norma se trate de uma norma positiva, prescritiva;

  2. que seja uma norma incondicional, clara e completa, suficiente por si própria para ser aplicada à situação concreta "sub jUdice".

11 - Preenchidos que estejam estes dois requisitos, há que averiguar se a regra de Direito Comunitário Derivado - mais concretamente a directiva - que impõe aos Estados Membros uma obrigação de "não fazer", de "deixar de fazer" ou de "fazer", origina por si própria, em benefício dos particulares direitos individuais que se possam fazer prevalecer perante um Juiz interno, para obter assim o cumprimento de regras comunitárias que o Estado não cumpra.

12 - Sendo esta a questão que aqui pretendemos discutir, uma vez que neste caso em concreto, há uma manifesta discordância entre aquilo que a Directiva Comunitária impõe, e aquilo que a Lei Portuguesa consagra.

13 - A questão da Aplicabilidade Directa das Directivas foi já por várias vezes objecto de apreciação pelo Tribunal Comunitário, sendo o posicionamento da Jurisprudência Comunitária no sentido de que, preenchidos determinados requisitos, a Directiva Comunitária poderá produzir efeitos directos na esfera jurídica dos particulares, susceptíveis de tutela jurisdicional.

14 - Por outro lado, se a Directiva é executada (como acontece no nosso caso, em que a Directiva 1999/44/CEE foi objecto de transposição para o Ordenamento Jurídico interno por força do DL 67/2003 de 08.04), mas não são usadas as medidas correctas necessárias para o fazer, então, o Efeito Directo, traduz-se no direito de o particular exigir a aplicação de medidas de execução correctas, sendo por isso lícito ao particular invocar perante um Tribunal Nacional, sempre que o deseje, a disposição de uma Directiva, a fim de que este Tribunal, verifique se as Autoridades Nacionais do Estado deram execução à mesma, dentro dos limites nela traçados quanto à forma e aos meios para a pôr em prática.

15 - Ora, no nosso caso, a Directiva Comunitária é bem clara quando diz que, estando o exercício dos direitos conferidos ao consumidor no caso da não conformidade de um bem, sujeitos por força da legislação nacional, a um prazo de caducidade, esse prazo não poderá ser inferior a 2 anos a contar da data da entrega; quando a lei portuguesa prevê um prazo de 6 meses após a denúncia, a qual poderá ocorrer poucos meses depois da realização do negócio, como aliás aconteceu neste caso.

16 - Concepção esta reafirmada no acórdão 4/12/74, proc. 41/74, do Tribunal das Comunidades, onde o entendimento do Tribunal é no sentido de que o efeito útil de uma Directiva seria enfraquecido, na medida em que os particulares não pudessem invocar a Directiva perante um Tribunal interno, não podendo este tomá-la em consideração como parte integrante do Direito Comunitário.

17 - Assim sendo, "é possível concluir que é lícito aos particulares invocar em Juízo uma Directiva, não só quando ela produz um efeito jurídico na sua esfera jurídica individual, mas também sempre que os particulares tenham um interesse legítimo em que os Tribunais controlem a adequação das medidas adoptadas na ordem jurídica interna, para alcançar o resultado da Directiva (vide Carvalho, Isabel Maria Felgueiras T. de, in "Noções Fundamentais de Direito Comunitário" - pág. 144).

18 - Tendo sido também neste sentido que se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Douto Acórdão de 30 de Julho de 1986.

19 - Posto isto, nos termos do artigo 234.° do tratado da Comunidade Europeia, o Tribunal de Justiça é o tribunal competente para decidir, a titulo prejudicial (em sede de Recurso Prejudicial), sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições Comunitárias, ou seja o Direito Derivado (do qual fazem parte as Directivas) - Cfr. alínea b) do artigo 234.° do Tratado da Comunidade Europeia.

20 - Este Recurso tem lugar sempre que junto de um Tribunal Nacional sejam suscitadas dúvidas sobre a interpretação de uma norma comunitária, ou sobre a validade de um acto jurídico adoptado pelas Instituições Comunitárias, podendo suspender a instância e interpelar o Tribunal de Justiça das Comunidades para que este se pronuncie sobre a questão que suscita a dúvida.

21 - Estabelece ainda o artigo 234.° do Tratado da C.E. que: "Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante um Órgão Jurisdicional Nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no Direito Interno, esse Órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.".

B) Quanto a caducidade suscitada pelos R R

1.°

Carece de qualquer fundamento ou razão a excepção de caducidade alegada pelos R.R.

2.°

Porquanto, ao longo de vários meses foi trocada correspondência com os mesmos, com o objectivo de resolver extra-judicialmente esta questão (conforme consta dos Docs, juntos com os n.°s 1, 2, 3 e 4, que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais).

3.°

Tendo os R.R. andado ao longo de todo esse tempo num verdadeiro "jogo do empurra", criando falsas expectativas nos A.A. de que tudo se resolveria a bem!

4.°

Pelo que, o comportamento dos R.R., ao alegar a caducidade nesta acção, consubstancia um manifesto abuso de direito, previsto no artigo 334.° do Código Civil.

Termos em que:

a) requer-se a V. Exa. a Suspensão da Instância, devendo este Tribunal oficiar o Tribunal de Justiça, no sentido de ser averiguado se de facto a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, foi ou não correctamente transposta para o Ordenamento Jurídico Português por força do Dec.-Lei 67/2003 de 08.04, ou se o conteúdo da mesma poderá ser objecto de Aplicação Directa no Ordenamento Jurídico Interno Português.

  1. Que a invocada excepção de caducidade seja considerada improcedente por não provada, por configurar manifestamente a sua invocação Abuso de Direito, nos termos do artigo 334.° do Código Civil, com todas as consequências legais

    [Junta: 4 (quatro) Documentos.]

    O Advogado Constituído, Mário Tarenta

    DESPACHO DE apreciação de questão prévia suscitada

    de 10 de Fevereiro de 2005 do

    TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VAGOS

    Luís Fernando Dias de Oliveira e mulher, Marília das Neves Margarido Oliveira, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sujeita à forma de processo sumaríssimo...

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