Nulidade de Citação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas161-163

Page 161

Meritíssimo Juiz do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão

Proc. n.º 68/2004

Teresa Maria Malheiro Dias, divorciada, doméstica, residente na Urbanização do Vinhal, n.º 77 - 4.º esq., em Vila Nova de Famalicão

vem, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 198.º do C.P.C., arguir

NULIDADE DE CITAÇÃO

com base no seguinte:

Menciona o n.º 3, do art. 228.º do C.P.C., que «a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto».

Outrossim, o n.º 1, do art. 235.º do mesmo diploma legal, especifica que «o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição».

Ora, a aqui arguente recebeu, por via postal, uma citação relativa ao processo em epígrafe, a qual, no respeitante ao duplicado da petição inicial se encontra, manifestamente, incompleta.Page 162

Na verdade, da página 3 da petição inicial passa para a página 8, aliás, repetindo-se esta, uma outra vez, com prejuízo das páginas 4 e 6 que faltam, conforme dimana do original da peça recebida que vai junto.

Sendo assim, a citação não cumpre minimamente os dispositivos legais acima transcritos, sendo, por isso, motivo para arguição da nulidade que, aqui e agora, se deduz.

É tempestiva a presente arguição de nulidade da citação, tendo em conta o ínsito no n.º 2, do art. 198.º do C.P.C..

Junta: o mencionado supra no texto, duplicados e procuração.

E. D.

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ...,

com domicílio profissional na Rua 28 de Março, n.º 62, no Porto.

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DESPACHO

A R. Teresa Maria Malheiro Dias veio arguir a Nulidade de Citação, alegando, em síntese, que o duplicado da petição inicial se encontrava incompleto.

Juntou documentação.

Notificado o A. para se pronunciar, este estranha o invocado pela R., entendendo, todavia, que não há lugar à nulidade de citação, quando muito poderá tratar-se de uma mera irregularidade.

Cumpre decidir:

Dispõe o art. 228.º, n.º 1 do C.P.C. que «a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela...

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