Nulidade
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 198-200 |
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s.f. (lat. nullu).
s.c.: qualidade do que é nulo; falta de validade; incapacidade.
A prática de um acto que a lei não admita, bem como, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
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Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como, necessariamente, prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.
As nulidades cujo conhecimento é oficioso constam dos arts. 193.º, 194.º, 198.º, n.º 2, II parte, 199.º e 200.º do C.P.C..
Para além das conhecidas oficiosamente, as nulidades só podem ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repartição ou eliminação do acto.
Não pode arguir a nulidade a parte que lhe der causa ou que expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.
A regra geral sobre o prazo da arguição é esta: as nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, podem ser arguidas no momento em que forem cometidas, enquanto o acto não terminar; quando a parte não esteja presente, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo, ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que, então, tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.
O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se, o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.
Causas de nulidade da sentença:
* não contenha a assinatura do juiz;
* não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
* os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
* o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
* condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Remissões:
arts...
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