Obra

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas201-202

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s.f. (opera).

s.c.: resultado de uma acção ou de um trabalho; produto; efeito.

Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.

É um tipo de procedimento cautelar, o embargo de obra nova, cujos requisitos são os seguintes:

* titularidade de um direito por parte do requerente;

* que este se julgue ofendido no seu direito ou na sua posse, por obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo e

* que seja requerido dentro de 30 dias contados do conhecimento do facto.

O tribunal competente é o do lugar da obra.

O Estado e as demais pessoas colectivas públicas só podem socorrer-se do embargo de obra nova, quando careçam de competência para decretar embargo administrativo.

Não podem ser embargadas as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso.

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O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se observará, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível. Notificar-se-á o dono da obra ou na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a continuar.

Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.

Remissões:

arts. 83.º/1/b), 412.º a 414.º e 418.º a 420.º C.P.C..

arts. 1305.º e 1348.º C.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 23/1/03, in JTRP00035018/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Porto, de 14/1/03, in JTRP00035592/ITIJ/Net.

Ac. S.T.J., de 24/1/02, in Col. Jur., 2002, 1.º-57.

Ac. S.T.J., de 11/1/01, in Sumários 1/2001.

História:

Ao acto preventivo do embargo de obra nova dava-se, no direito antigo, a designação de nunciação de obra nova. Pereira e Sousa definia-a assim: a acção pela qual alguém pede em juízo que outrém seja...

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