Ónus

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas203-204

Page 203

s.m. (lat. onus).

s.c.: peso; carga; imposto gravoso.

O ónus processual não consiste unicamente na necessidade que tem o autor de propor a acção em juízo; proposta a acção, o ónus continua a fazer sentir o seu peso, porque é principalmente às partes que cumpre, em cada momento, exercer a actividade necessária para que o processo siga os seus termos e atinja a sua finalidade. Articulando, requerendo e produzindo provas, discutindo, o autor e o réu fornecem ao juiz os materiais dePage 204 conhecimento que hão-de habilitá-lo a emitir a sentença. Porque as partes são as pessoas mais qualificadas e idóneas para fornecer ao tribunal os materiais de facto sobre que há-de assentar a decisão, porque esta tem tanto maiores probabilidades de ser acertada e justa quanto mais esclarecida for, isto é, quanto mais perfeito for o conhecimento dos factos por parte do julgador, incitam-se as partes a apresentar ao tribunal todos os materiais de conhecimento que podem contribuir para a justiça do julgamento; e o meio mais seguro de criar este incitamento é o ónus da impugnação. A parte é colocada perante o dilema: ou impugna o facto, ou o aceita como verdadeiro. Quer dizer, cria-se, para a parte, a necessidade de falar, quando tenha alguma coisa útil a dizer; combate-se, numa palavra, o silêncio. Assim, numa acção de condenação, a dúvida sobre a existência do mútuo (facto constitutivo, favorável ao autor) resolve-se contra o autor (que tem o ónus da prova) pela absolvição do réu («actore non probante, reus absolvitur»). A dúvida sobre o pagamento (facto extintivo, favorável ao réu), contra o réu pela sua condenação.

Não basta que o recorrente alegue; o art. 690.º vai mais longe: quer que a alegação apresente conclusões. Ao ónus de alegar acresce, pois, o ónus de concluir.

Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (art. 677.º), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem, resumidamente, os fundamentos da impugnação. Como se satisfaz o ónus de...

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