Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos - Recomendação do conselho relativa às linhas directrizes que regem a protecção dos consumidores no contexto do comércio electrónico

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RPDC, Setembro de 2014, n.º 79
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
ESTUDO
Dossier: COMÉRCIO ELECTRÓNICO
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
RELATIVA ÀS LINHAS DIRECTRIZES
QUE REGEM
A PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
NO CONTEXTO DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO
As leis, políticas e práticas relativas aos consumidores limitam os comportamentos
fraudulentos, enganosos e desleais. Estas protecções são indispensáveis para suscitar a
conança dos
consumidores e estabelecer uma relação mais equilibrada entre empresas
e consumidores nas
transacções comerciais.
Considerando a natureza intrinsecamente internacional das redes digitais e das
tecnologias
informáticas que constituem o espaço mercantil electrónico, é necessário
abordar a protecção dos
consumidores de um ponto de vista global, enquanto elemento
de um quadro jurídico e de auto-regulação transparente e previsível para o comércio
electrónico. A conguração das redes mundiais
coloca um desao a cada país ou jurisdição
quanto à sua capacidade de tratar convenientemente os
problemas ligados à protecção
dos consumidores no contexto do comércio electrónico. Políticas
nacionais heterogéneas
podem constituir um obstáculo à expansão do comércio electrónico, e como tal,
é
através de consultas e de uma cooperação internacional que estes problemas relativos
à protecção dos
consumidores podem ser tratados da forma mais eciente. Os governos
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dos países Membros da OCDE
reconheceram que podem ser exigidas aproximações no
plano internacional no sentido de trocar
informações para se entenderem de uma forma
geral sobre a maneira de abordar estes problemas.
Os governos aceitam o desao de contribuírem para facilitar um desenvolvimento
social e um
crescimento económico com base em todas as novas tecnologias das redes,
e oferecer aos seus cidadãos
uma protecção dos consumidores eciente e transparente
no comércio electrónico. Existem inúmeras
leis que protegem os consumidores e que
enquadram as práticas comerciais. Alguns dos países da
OCDE empreenderam a re-
avaliação das suas leis e práticas em matéria de protecção dos
consumidores, am de
determinar se é ou não necessário modicá-las para integrar os aspectos
originais do
comércio electrónico. Os países Membros examinam actualmente os meios através dos
quais os esforços de auto-regulação podem contribuir para assegurar uma protecção
eciente e
equitativa dos consumidores neste contexto. A realização destes objectivos
necessita dos
esclarecimentos e das contribuições do conjunto da sociedade civil, e todas
estas iniciativas deveriam
inscrever-se numa acção global de cooperação, que associe os
governos, as empresas, os consumidores
e os seus representantes.
Em Abril de 1998, o Comité de Política dos Consumidores da OCDE decidiu elaborar
um conjunto de linhas directrizes com vista a proteger os consumidores que participam
no comércio electrónico sem
criar obstáculos às trocas. Estas linhas directrizes
constituem uma recomendação dirigida aos governos,
às empresas, aos consumidores
e aos seus representantes, sobre as características essenciais de uma
protecção efectiva
dos consumidores quanto ao comércio electrónico. No entanto, nenhuma das suas
disposições proíbe qualquer parte de ultrapassar essas linhas directrizes, nem impede
os países
Membros de conservarem ou adaptarem disposições mais rigorosas para
proteger os consumidores do comércio electrónico. O objectivo das Linhas Directrizes é,
designadamente, fornecer tanto um quadro
como um conjunto de princípios para ajudar:
i)
Os Governos na revisão, formulação e implementação de políticas, práticas
e
regulamentações – se necessário – para a protecção dos consumidores e a
execução das
disposições existentes nesta matéria, am de proteger ecientemente
os consumidores no
quadro do comércio electrónico;
ii)
As associações prossionais, os agrupamentos de consumidores e os

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