Alegações de direito
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 146-150 |
Page 146
Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante
Proc. ___/__ 1.ª Secção
Apresentadas pela Ré, «ALOTEX, LD.Nos presentes autos está em causa a questão de saber se o pagamento que a Ré efectuou na conta de depósito à ordem que a Autora possuía no Banco Funchalense extinguiu a dívida que aquela tinha para com esta.
Como já foi amplamente explanado pela Contestação que apresentou a fls. 30, considera a Ré que o pagamento feito a alguém através de depósito de uma quantia em dinheiro ou em cheque na sua conta bancária ou à sua ordem é um pagamento que não é efectuado a terceiro, mas sim à própria pessoa.
Qualquer pessoa pode depositar dinheiro na conta bancária de outra a título gratuito ou a título de pagamento de uma dívida que tem para com essa pessoa.
Por outro lado, o tráfico comercial e jurídico dos dias de hoje impõe que sejam utilizadas formas simplificadas de pagamento sendo que uma delas é, precisamente, a transferência ou o depósito bancários.
Ora, esse acto de depósito, não pode ser tido como um pagamento feito a terceiro. Como tal, terá que ser considerado como um pagamento feito à própria pessoa, ou seja, ao titular da conta.
Page 147
Assim, quando o Código Civil no art. 769.º determina que a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante, não há que curar se o banco é representante do credor pois que se entende que a prestação é feita ao próprio credor (mediante depósito na conta da qual ele é titular).
Quem efectua um depósito ou procede a uma transferência para a conta bancária de uma pessoa que é sua credora a fim de liquidar o seu débito, sabe que existe um contrato entre a entidade bancária e o seu credor (titular da conta).
Contrato esse que é denominado, pela doutrina e jurisprudência em geral, de depósito irregular, sendo-lhe, como tal, aplicável o disposto nos artigos 407.º do Código Comercial e 1205.º do Código Civil.
Neste sentido, veja-se o Ac. S.T.J., de 14/06/84, in B.M.J. 338.º-432, que refere: «O contrato de depósito bancário mediante o qual alguém deposita dinheiro à ordem, supõe-se tacitamente estipulado como irregular, pelo que, por virtude de tal contrato, o Banco assume a obrigação de restituir ao depositante importâncias em dinheiro iguais às depositadas mesmo por terceiros...».
O Banco não pode movimentar a conta do depositante sem consentimento deste e assume a obrigação contratual de lhe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO