Outros Efeitos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas269-271

Page 269

A dissolução do matrimónio por divórcio, produz, talqualmente, os mesmos efeitos que a dissolução por morte.

Sucessivamente, já passaram pela nossa apreciação os principais efeitos derivados do divórcio, a saber: fixação de alimentos, destino dos filhos, atribuição da casa de morada da família, partilha de bens, perda de benefícios e reparação de danos.

Há, porém, para consertarmos uma completa panóplia, que apontar mais uns quantos, que por de menor importância, todos abrigamos neste capítulo.

E assim:

Desde logo, cessa o dever de fidelidade, que impunha aos cônjuges a total abstinência em termos de manutenção de relações sexuais.

Transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio, os cônjuges podem contrair novo casamento, nanja que transcorra o apelidado prazo internupcial.

Efectivamente, o impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, cento e oitenta dias ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher. 291

É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida 292 ou tiver tido algum filho depois da dissolução.

Este impedimento impediente tem como justificação razões de ordem moral e de decoro; porém, em relação à mulher tem ainda como preocupação a de evitar a turbatio sanguinis, ou seja, para que sempre se saiba de quem é a paternidade de um filho nascido após a celebração do segundo casamento.

Óbvio será que este prazo de viduidade e, também o outro de moral e decoro, são de esquecer quando o segundo enlace o é entre os mesmos cônjuges.

O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.Page 270

Pois, logicamente, também este dever cessa com o divórcio. Embora em tempos diferentes, consoante o divórcio tenha provindo de mútuo consentimento ou de litigioso.

No primeiro caso, considera-se finda a coabitação dos cônjuges, na data da primeira conferência; no segundo, da data de citação do réu para a acção de divórcio, ou na data que a sentença fixar como sendo a da cessação da coabitação.

E, também cessa o dever de respeito, enquanto dever especial dependente da condição de cônjuges, já se vê.

E quanto ao dever de assistência?

Aqui só há cessação respeitantemente à contribuição para os encargos da vida familiar...

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