Sentença de 25 de outubro de 2005 do centro de arbitragem de conflitos de consumo

RecIamação n.° 122/05

Reclamante: VITAL CASIMIRO

Reclamado: TAVAREDE GAR, Lda

No dia 21-10-05, na Câmara Municipal da Figueira da Foz, estando presente:

Dr. JOÃO CARLOS PIRES TRINDADE, juiz árbitro

Dr.° Pedro Areia, jurista deste Tribunal bem como Vital Casimiro, o reclamante

José Carlos Freitas Santos, sócio-gerente da reclamada

Aberta a audiência ele senhor Juiz, após ter tentado a conciliação entre as partes, passou a ouvir o filho da reclamante e representante da reclamada, tendo aquele pedido a resolução do contrato e a consequente devolução do preço pago 550,00 ¤.

Após o que foi ouvida a testemunha:

José Manuel Marquês Casimiro, divorciado, de 32 anos de idade, funcionário da protecção civil, irmão do reclamante.

Maria de Lurdes Marques Lourenço, casada, de 52 anos de idade, doméstica, mãe do reclamante.

A reclamada requereu a junção de dois documentos e nada tendo sido oposto ele senhor Juiz ordenou a sua junção aos autos.

Finda a produção, a prova ele Sr. Juiz-árbitro, passou a consignar a seguinte:

Matéria de facto provada:
  1. No dia 25.10.2003 o reclamante adquiriu na reclamada um autorádio de marca Kenwood pelo preço de 550,00 ¤.

  2. No dia 26.3.05 em virtude do painel do leitor do CD não abrir, o reclamante apresenta o autorádio na reclamada a fim de o mesmo ser reparado.

  3. O tempo estimado de reparação foi de 15 dias.

  4. No dia 12.5.05 o aparelho está reparado da avaria do painel de leitor, tendo a empresa que procedeu à reparação informado que necessita de outra reparação no leitor que não foi efectuada por indicação da reclamada.

  5. A reclamada como representante regional da marca em termos de comercialização medeia o pedido de assistência técnica. Então a reclamada propôs a entrega de um rádio novo dando como garantia o tempo que restava do anterior entregue para reparação, o que não foi aceite.

Fundamentação

A factualidade dada provada alicerçou-se nos documentos juntos aos autos bem como no depoimento das testemunhas inquiridas.

Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida vai ser assinada.

Sentença
I Relatório
  1. Na presente reclamação pretende o reclamante a resolução do contrato de compra e venda de um rádio com a consequente devolução do valor pago no montante de 550 ¤.

  2. Alega para tanto e em resumo que adquiriu um autorádio à...

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