Acórdão de 28 de Outubro de 2003 do Supremo Tribunal de Justiça
I-A indemnização prevista no art.° 1045.° do CC visa compensar o locador pela falta de restituição da coisa locada, correspondendo o prejuízo ao seu valor de uso.
II-Tal preceito é inaplicável ao contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel cujo valor é objecto de amortização enquanto o contrato perdura.
III-Em caso de incumprimento da obrigação de entrega da coisa, findo que seja o contrato de aluguer de longa duração durante o qual foi paga pelo locatário a totalidade das rendas, o prejuízo do locador corresponde ao diferencial entre o valor residual do veículo e o valor venal que o mesmo tiver no momento da entrega efectiva.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório:
Por sentença de 22.3.02 a 10.ª Vara Cível de Lisboa, julgando parcialmente procedente a acção ordinária movida por Tecnicrédito - ALD - Aluguer de Automóveis, SA, contra António Reis e Maria Helena Reis, condenou os réus:
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A entregar imediatamente à autora o veículo automóvel da marca Citroën, modelo BX 14 TGE, com a matricula 93-67-BB;
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A pagar-lhe a título de indemnização a quantia de 536.090$60, acrescida dos juros que, à taxa legal se venceram e vencerem, sobre a quantia de 513.384$00 até à restituição do veículo, referente às quantias equivalentes aos alugueres já vencidas até à propositura da acção (06/06/1997);
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A pagar-lhe a título de indemnização as quantias equivalentes aos alugueres, no montante mensal de 64.173$00, que se venceram e vencerem desde 07.06.97 até à restituição do veículo, acrescidas de juros à taxa legal.
Os réus apelaram, mas a Relação, decidindo por remissão, confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformados, os réus pedem revista.
Fundamentação
1) De entre os factos definitivamente assentes no processo, interessa realçar os seguintes, pertinentes à decisão do recurso:
1 - Os Réus pretendiam adquirir um veículo automóvel de marca Citroën, modelo X 14 TGE, com a matricula 93-67-BB, tendo para o efeito contactado a firma Garagem Santa Cruz, Lda.
2 - Como não dispusessem ou não pudessem pagar de pronto o preço, pediram à Garagem Santa Cruz que lhes possibilitasse o aluguer do veículo por um período de quarenta e oito meses, com a colaboração ou intervenção da autora para tal.
3 - Na sequência do que lhe foi solicitado pela Garagem Santa Cruz, por ela e em nome dos réus, a autora adquiriu o referido veículo automóvel, com destino a dá-lo de aluguer aos réus.
4 - Por contrato particular datado de 6.10.92, a autora deu de aluguer aos réus o referido veículo automóvel.
5 - O prazo de aluguer foi de quarenta e oito meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de trinta e seis, do montante de 690.725$00 a primeira e 63.709$00 cada uma das restantes, incluindo já o IVA e seguro respectivo.
6 - O preço mensal do aluguer de 63.709$00 correspondia a 46.430$00 de aluguer propriamente dito, 7.429$00 de IVA à taxa de 16%, e 9.850$00 de seguro, IVA aquele que a partir de 1.1.95 passou a ser de 17%, passando assim o aluguer a ser de 64.173$00.
7 - Após a celebração do referido contrato, os réus receberam o veículo automóvel referido, que passaram a utilizar, veículo automóvel que para o efeito a autora propositadamente adquirira.
8 - O referido contrato chegou ao seu termo em 5.11.96.
9 - Os réus pagaram todas as mensalidades correspondentes aos alugueres.
10 - Após o termo do contrato, em 5.11.96, os réus não procederam à entrega do veículo à autora.
11 - Em 4. 11.96 a autora enviou aos réus a carta constante de fls. 48 dos autos.
12 - Em anexo à carta referida em ii) era referido o valor de Esc.: 182.843$00 para pagamento do preço fixado pela autora para exercício da opção de compra do...
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