Acórdão de 6 de outubro de 2009 do tribunal de justiça (primeira secção)

No processo C40/08, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 4 de Bilbao (Espanha), por decisão de 29 de Janeiro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Fevereiro de 2008, no processo

Asturcom Telecomunicaciones SL contra Cristina Rodríguez Nogueira, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ile?i?, A. Tizzano (relator), E. Levits e J.J. Kasel, juízes, advogadageral: V. Trstenjak, secretário: R. Grass, vistos os autos, vistas as observações apresentadas:

em representação da Asturcom Telecomunicaciones SL, por P. Calderón Plaza e P. García Ibaceta, abogados,

em representação do Governo espanhol, por J. LópezMedel Bascones, na qualidade de agente,

em representação do Governo húngaro, por K. Veres, R. Somssich e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils e R. Vidal Puig, na qualidade de agentes, ouvidas as conclusões da advogadageral na audiência de 14 de Maio de 2009, profere o presente Acórdão

  1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

  2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um pedido de execução de uma decisão arbitral definitiva que opõe a sociedade Asturcom Telecomunicaciones SL (a seguir «Asturcom») a C. Rodríguez Nogueira a propósito do pagamento de importâncias devidas em execução de um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel que a referida sociedade concluiu com esta última.

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

  3. O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 93/13 dispõe:

    Os EstadosMembros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.

  4. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da referida directiva:

    Os EstadosMembros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

  5. O anexo da mesma directiva contém uma lista indicativa de cláusulas que podem ser declaradas abusivas. Entre estas, figuram, no n.° 1, alínea q), do referido anexo, as cláusulas que têm como objectivo ou como efeito «suprimir ou entravar a possibilidade de intentar acções judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigandoo a submeterse exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais, limitando indevidamente os meios de prova à sua disposição ou impondolhe um ónus da prova que, nos termos do direito aplicável, caberia normalmente a outra parte contratante».

    Legislação nacional

  6. Em direito espanhol, a protecção dos consumidores contra as cláusulas abusivas foi, em primeiro lugar, assegurada pela Lei Geral 26/1984, de defesa dos consumidores e utentes (Ley General 26/1984 para la Defensa de los Consumidores y Usuarios), de 19 de Julho de 1984 (BOE n.° 176, de 24 de Julho de 1984, a seguir «Lei 26/1984»).

  7. A Lei 26/1984 foi alterada pela Lei 7/1998, sobre as condições gerais dos contratos (Ley 7/1998 sobre Condiciones Generales de la Contratación), de 13 de Abril de 1998 (BOE n.° 89, de 14 de Abril de 1998, a seguir «Lei 7/1998»), que transpôs a Directiva 93/13 para o direito interno.

  8. A Lei 7/1998 aditou à Lei 26/1984, designadamente, um artigo 10.° bis que prevê, no seu n.° 1, que «[c]onsideramse cláusulas abusivas todas as estipulações não negociadas individualmente que, contra os ditames da boa fé, criem em detrimento do consumidor um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações que para as partes decorrem do contrato. Consideramse, de qualquer forma, cláusulas abusivas as previstas na disposição adicional à presente lei. [...]».

  9. O artigo 8.° da Lei 7/1998 dispõe:

    1. São nulas de pleno direito as condições gerais que, em prejuízo do aderente, contrariem as disposições da presente lei ou qualquer outra norma imperativa ou proibitiva, excepto se nelas se estabelecer outra sanção.

    2. Em particular, são nulas as condições gerais abusivas nos contratos celebrados com um consumidor, entendendose como tal, de qualquer forma, as definidas no artigo 10.° bis e na primeira disposição adicional à Lei 26/1984 [...]

  10. À época dos factos do processo principal, o processo de arbitragem era regulado pela Lei 60/2003 relativa à arbitragem (Ley 60/2003 de Arbitraje), de 23 de Dezembro de 2003 (BOE n.° 309, de 26 de Dezembro de 2003, a seguir «Lei 60/2003»).

  11. O artigo 8.°, n.os 4 e 5, da Lei 60/2003 dispunha o seguinte:

    4. É competente para a execução da decisão arbitral o tribunal de primeira instância da comarca na qual a decisão foi proferida, nos termos do artigo 545.°, n.° 2, do Código de Processo Civil [...]

    5. O recurso de anulação da decisão arbitral deve ser interposto junto da Audiencia Provincial da comarca onde a decisão foi proferida.

  12. O artigo 22.°, n.os 1 e 2, da referida lei prevê:

    1. Os árbitros decidem sobre a sua própria competência, incluindo sobre as excepções relativas à existência ou à validade da convenção arbitral ou quaisquer outras cuja apreciação impeça a análise do mérito da causa. Para este efeito, uma convenção arbitral incluída num contrato será considerada uma convenção distinta das restantes estipulações do mesmo. A decisão dos árbitros que declare a nulidade do contrato não implica, por si só, a nulidade da convenção arbitral.

    2. As excepções a que se refere o número anterior devem ser deduzidas até à apresentação da contestação, não sendo a sua dedução prejudicada pelo facto de uma parte ter designado ou participado na nomeação dos árbitros. A excepção relativa ao facto de os árbitros excederem o âmbito da sua competência deve ser deduzida logo que, durante o processo arbitral, a matéria que excede o referido âmbito for suscitada.

    Os árbitros só podem admitir as excepções deduzidas posteriormente se o atraso se justificar.

  13. O artigo 40.° da mesma lei dispunha:

    Uma decisão arbitral definitiva pode ser objecto de recurso de anulação nos termos...

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