Acórdão de 4 de outubro de 2007 do superior tribunal de justiça (Brasil)

Abrangência - Efeito erga omnes - Acção civil pública

RECURSO ESPECIAL N° 411.529 - SP (2002/0014785-9)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC

ADVOGADOS: DULCE SOARES PONTES LIMA

ANDRÉA LAZZARINI

DAIRSON MENDES DE SOUZA E OUTRO(S)

RECORRIDO: BANCO BANESTADO S/A

ADVOGADOS: RAUL QUEIROZ NEVES

LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO

GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S)

Ementa

Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cardenetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogênios. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido.

- - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homo gênios surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.

- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses,

- De todo modo, a distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP.. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes.

Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler que dele não conhecia.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2007.(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGRI

Presidente e Relatora

Relatório

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se do recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TAC/SP.

Ação: A entidade autora moveu Ação Civil Pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos em face do antigo Banco do Estado do Paraná, o Banestado. Reclamou, como direito, fosse a Instituição Financeira condenada a ressarcir a diferença de rendimento apurado e creditado a menor nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989.

Sentença: o Juiz a quo proferiu sentença de procedência, condenando o Banco ao pagamento da diferença de 48,16% aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989. Os efeitos da decisão, contudo, foram restringidos aos limites da jurisdição daquele juízo, nos seguintes termos:

"Poderão os poupadores que firmaram contrato com o réu, em agência localizada nesta Capital e que aqui mantêm domicilio, pleitearem a execução do julgado nestes mesmos autos."

Recurso de apelação: interposto pelo réu, visando a modificação integral da sentença.

Recurso adesivo: interposto pela Associação, propugnando pela reforma da sentença na parte que restringiu os efeitos da decisão aos limites da jurisdição do órgão prolator.

Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo: opinou pelo provimento do recurso adesivo, posto, entender aplicável à espécie o art. 103, III do CDC.

1° Acórdão: O TJSP anulou, de oficio, a sentença, determinando a remessa dos autos ao Foro do Distrito Federal, prejudicando o exame dos recursos. Eis a ementa:

Competência - ação civil pública - caderneta de poupança - diferença de rendimentos - direitos individuais homogêneos - dano de âmbito nacional - incompetência absoluta - sentença anulada de oficio - remessa dos autos ao foro do distrito federal

Remetidos os autos ao TJDF, este suscitou conflito de competência. Apreciando a questão, esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça houve por bem determinar a competência do Tribunal paulista para decidir a lide, por acórdão assim ementado:

"Conflito de competência. Ação Civil Pública. Código de Defesa do Consumidor.

1. Interpretando o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, já se manifestou esta Corte no sentido de que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo, ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal.

  1. Conflito conhecido para declarar a competência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo para prosseguir no julgamento do feito."

2° Acórdão: Com a referida decisão, os autos foram novamente remetidos ao TAC/SP, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado, na parte que interessa para os fins deste recurso especial:

"Contrato bancário - caderneta de poupança - relação de consumo - artigo 30, caput e § 20 do código de defesa do consumidor

(...)

Ação Civil Pública - efeitos da decisão - limitação àcompetência do órgáo prolator - artigo 16...

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