Pagamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas208-209

Page 208

s.m. (lat. pacare).

s.c.: o mesmo que paga.

Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.

Desde que os bens penhorados não se encontrem entre os que são vendidos nas bolsas ou entregues a determinadas entidades, o exequente pode pedir que lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.

É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.

O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e pode ser apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou das outras diligências para pagamento.

Pagamento para entrega de dinheiro: tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância foi depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo será pago do seu direito pelo dinheiro existente.

O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

Remissões:

arts. 872.º, 873.º e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT