Painéis solares… contratos etéreos?

AutorSofia Pita e Costa
CargoA Assessora Jurídica

Acontece, porém, que até à data o trabalho não se encontra concluído, apesar de por diversas vezes ter tentado solucionar o problema, uma vez que toda a instalação eléctrica se encontra ainda exposta, o que contrariou o acordado, que estabelecia o prazo de 2 semanas para a finalização dos trabalhos de colocação dos painéis."

Apreciado o relatado pelo consumidor, e subsumindo os factos à matéria de direito, estes configuram a realização de dois negócios jurídicos, um contrato de compra e venda, seguido de um contrato de empreitada, sendo este último que interessa analisar.

O contrato de empreitada encontra-se definido no artigo 1207.° do Código Civil, como sendo um negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.

A partir da publicação do Decreto-Lei n.° 84/2008, de 21 de Maio, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.° 67/2003, de 8 de Abril (Lei das Garantias), o contrato de empreitada passou a figurar com maior precisão no seu âmbito, definindo-se as relações jurídico-privadas de consumo, atendendo aos sujeitos contratuais, por referência, por um lado, ao consumidor, a quem é executada uma obra, da qual é dono, para uso não profissional, e por outro lado, a um profissional que tem em mira, com a sua actividade económica, proveitos, cfr. artigo 2.° da LDC Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.° 24/96, de 31 de Julho).

É de considerar-se, porém, que o diploma em epígrafe, na sua versão original, já contemplava a aplicação das regras dele constantes ao contrato de empreitada, ao aludir no n.° 2 do seu artigo 1.° : "(…) aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir (…).", em terminologia que quer significar tanto quanto "empreitada de consumo".

É no contexto destas relações de consumo, que se asseguram determinados direitos, já garantidos na Lei Fundamental (artigo 60.° da Constituição da República Portuguesa), nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, cfr. artigo 3.° al. a) da LDC, ou seja, estes têm de ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam, produzindo os efeitos que lhes são atribuídos (direito à eficácia), cfr. artigo 4.° da LDC.

No caso concreto, o mesmo é dizer que a obra a executar tem de ser apta e eficaz à satisfação e produção dos fins a que se destina e, por isso, isenta de qualquer defeito, de forma a não gorar as legítimas expectativas do consumidor, corroborando, desse modo, o prescrito no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT