O papel da autoridade de saúde na segurança alimentar

AutorMiguel Galaghar
CargoCoordenador do Centro Regional de Saúde Pública do Norte e Delegado Regional de Saúde do Norte

Em 1.° lugar, o meu agradecimento é para o Exmo. Sr. Presidente da Associação Portuguesa de Direito de Consumo, Exmo. Prof Dr. Mário Frota que me honrou com este convite.

Em 2.° lugar as minhas felicitações para a Associação Portuguesa de Direito de consumo que mais uma vez através deste evento que é o 2.°, demonstrou protagonismo, liderança e honrou os seus estatutos, envolvendo múltiplas entidades, para uma abordagem abrangente e cada vez mais pertinente: A Segurança Alimentar.

Exmos. Elementos da Mesa

Exmos. Participantes nesta Conferência

A evolução dos padrões de saúde da sociedade, bem como o desenvolvimento técnico-científico, revelam a necessidade de fortalecer a capacidade de actuação dos serviços de saúde pública, com reflexos inerentes na sua organização, conduzindo assim à reestruturação destes serviços, de modo que sejam mais eficientes e norteados por padrões de qualidade.

A experiência dos últimos anos tem demonstrado a necessidade de uma maior intervenção em áreas essenciais à elevação do nível de saúde das populações, devendo ser reforçadas, entre outras, as funções de vigilância epidemiológica, de promoção da saúde da comunidade e da avaliação do impacte das intervenções em saúde e ganhos em saúde.

Na verdade, os desafios da moderna saúde pública impõem a existência de serviços multidisciplinares, bem estruturados, com recursos humanos e materiais adequados, com capacidade de decisão e intervenção, contrariando a situação actual da existência do exercício profissional em grande parte isolado e com volume significativo das tarefas médico sanitárias legalmente previstas.

Nesta perspectiva, em 1999, foram reestruturados os serviços de saúde pública, no âmbito dos quais se integra o exercício dos poderes de autoridade de saúde enquanto poder dever do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção da saúde (DL n.° 336/93, de 29 de Setembro, e DL n.° 286/99, de 27 de Julho).

A relevância da figura institucional da autoridade de saúde, fortemente estribada na tradição administrativa portuguesa, está amplamente consagrada em documentação legal há já um século. O seu campo de intervenção alargou-se consideravelmente com o tempo, ultrapassando o conceito restrito médico sanitário e ambientalista, enformado pelo padrão da patologia por longo tempo dominante, a das doenças infecciosas, apesar da nova vaga de doenças emergentes, como por exemplo a SIDA e a tuberculose multiresistente (Ponte de Lima 2004: Leptospirose e Febre Escaronodular; Guimarães 2003: Adenovírus; Felgueiras 2005: Salmoneloses).

Múltiplas razões conferem à figura da autoridade de saúde um papel acrescido e dão o devido relevo à necessidade de participação do Ministério da Saúde em muitas áreas específicas, decorrente da continuidade e da abrangência dos serviços a prestar:

O limiar de desenvolvimento, com o cortejo de problemas inerente, o binómio ambiente e saúde, presente na multiplicidade de abordagens ambientais, ecológicas e ergonómicas, a fragilidade da cadeia alimentar, os novos padrões de doença e os antigos e mais recentes grupos populacionais vulneráveis ou com comportamentos de risco;

A progressiva exigência de qualidade nos equipamentos colectivos e nos desempenhos e procedimentos relativos a direitos fundamentais dos cidadãos, desde a prestação de serviços no âmbito da saúde, de lazer, de apoio comunitário, à habitação, qualidade de vida e dos locais de trabalho, à premência da investigação epidemiológica e à promoção da saúde.

A autoridade de saúde, órgão com autonomia, faz parte integrante das estruturas dos serviços de saúde a todos os níveis, nacional, regional e concelhio. Assim,

Entenda-se por autoridade de saúde o poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e promoção da saúde, pela prevenção dos factores de risco e controlo de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos aglomerados populacionais.

As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Ministro da Saúde

A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director Geral da Saúde

A autoridade de saúde de âmbito regional é o Delegado Regional de Saúde

A autoridade de saúde de âmbito concelhio é o Delegado Concelhio de Saúde

Os produtos alimentares são substâncias orgânicas complexas, sujeitas a um grande número de agentes de natureza física, química e biológica. Esses agentes podem produzir deteriorações e destruições desses produtos, tornando os impróprios para consumo, acarretando perigo e risco para a saúde dos consumidores. Por sua vez a higiene dos alimentos não pode ser dissociada das várias fases da cadeia alimentar: produção, recolha, distribuição, processamento, preparação final e consumo, sem esquecer as suas fases intermédias i.e. transporte armazenagem e conservação.

A higiene dos alimentos pode ser...

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