Parentesco

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas209

Page 209

s.m. (lat. parente).

s.c.: laço de consanguinidade ou de afinidade, que une várias pessoas.

Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém. De notar que a vivência em economia comum tem os mesmos reflexos mencionados atrás.

Remissões:

arts. 124.º/2...

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