Parlamento europeu e conselho diretiva 2009/22 CE de 23/04/09 as ações inibitórias de tutela do consumidor

AutorAda Pellegrini Grinover
CargoProfessora Titular de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Permaneceu no campo das ações inibitórias, representando tão somente uma consolidação das regras emanadas pela Diretiva 98/27/CE, de 19 de maio de 1998, com as alterações posteriores. Mas a nova Diretiva nenhuma novidade representa em relação às legislações internas dos diversos países, integrantes ou não da UE, cujos ordenamentos são muito mais avançados.

Em primeiro lugar, mesmo no campo das ações inibitórias, a legitimação é atribuída exclusivamente a órgãos públicos independentes e a organizações, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional (art. 3°); mas, para atuarem em âmbito intracomunitário, o reconhecimento mútuo depende de terem seu nome e objeto, fornecidos pelo Estado-membro, incluídos em lista publicada pela Comissão (ns. 12 e 13 dos consideranda). Por outro lado, a Diretiva não contempla a legitimação do indivíduo à ação inibitória, ficando atrás de ordenamentos nacionais, como o português, que legitima o cidadão à ação popular (art. 2° da LAP-Lei 83/95, de 31/08/95), além de prever a legitimação de associações, fundações e autarquias locais (LAP, arts. 2° e 3°), contemplando-se ainda a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 16, embora sem legitimação própria. Ainda em Portugal, para a ação inibitória em defesa do consumidor (Lei n. 24/96, de 31 de julho _ Lei de Defesa dos Consumidores) está prevista a legitimação ativa _ dentre outros legitimados _ dos consumidores direta ou não diretamente lesados, além da de associações e do Ministério Público (art. 13).

Deve ser observado, a respeito da legitimação, que o art. 7° da Diretiva resguarda a manutenção das normas mais favoráveis emanadas pelos Estados-membros, não prejudicando regras nacionais mais amplas quanto à titularidade da ação.

Mas onde a Diretiva é ainda mais tímida é em relação às ações cabíveis, porquanto só trata da inibitória. A grande maioria dos países de civil law _ além, naturalmente, da class action for damages do sistema norte-americano _ já contemplam, em seus ordenamentos, as ações indenizatórias pelo danos pessoalmente sofridos. É a categoria jurídica conhecida em diversos sistemas jurídicos, como o brasileiro, como tutela dos direitos individuais homogêneos, pela qual os direitos individuais, divisíveis, podem ser tratados coletivamente, num processo único, em face da homogeneidade desses direitos e de sua origem comum, de fato ou de direito. Mais uma vez, exemplifica-se com a LAP portuguesa, em relação à...

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