Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativa à publicidade enganosa e comparativa

O parlamento europeu e o conselho da união europeia

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [Parecer de 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).],

Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado [Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa [JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).], foi alterada várias vezes de modo substancial [Ver Parte A do Anexo I.], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2) Existem disparidades entre as leis em vigor nos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa. A publicidade transpõe as fronteiras dos Estados-Membros e tem, consequentemente, uma incidência directa no bom funcionamento do mercado interno.

(3) A publicidade enganosa e a publicidade comparativa ilícita podem levar a distorções de concorrência no mercado interno.

(4) A publicidade, seja ou não indutora de contratos, afecta a situação económica dos consumidores e dos negociantes.

(5) As disparidades entre as leis dos Estados-Membros relativas à publicidade que induz em erro as empresas entravam a realização de campanhas publicitárias para além das fronteiras, afectando, deste modo, a livre circulação das mercadorias e a livre prestação de serviços.

(6) A realização do mercado interno importa a variedade da oferta. Tendo em conta que os consumidores e os negociantes podem e devem tirar o máximo partido do mercado interno, e que a publicidade constitui um meio muito importante de criar em toda a Comunidade oportunidades reais de mercado para todos os bens e serviços, as disposições essenciais que regem a forma e o conteúdo da publicidade comparativa nos Estados-Membros devem ser uniformes e as regras de utilização da publicidade comparativa nos Estados-Membros devem ser harmonizadas. Se essas regras forem respeitadas, tal contribuirá para demonstrar objectivamente as vantagens dos diferentes produtos comparáveis.

A publicidade comparativa pode também estimular a concorrência entre fornecedores de bens e serviços no interesse dos consumidores.

(7) É necessário fixar critérios mínimos e objectivos com base nos quais seja possível determinar se uma publicidade é enganosa.

(8) A publicidade comparativa, quando compara características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas e não é enganosa, pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. É desejável prever uma definição ampla de publicidade comparativa que cubra todos os tipos de publicidade comparativa.

(9) No que se refere à comparação, devem ser estabelecidas normas de permissão da publicidade comparativa, de forma a determinar as práticas relativas à publicidade comparativa que podem distorcer a concorrência, causar prejuízo aos concorrentes e influenciar desfavoravelmente a escolha dos consumidores. Tais normas relativas à publicidade comparativa permitida devem incluir critérios objectivos de comparação das características dos bens e dos serviços.

(10) As convenções internacionais sobre o direito de autor e as normas nacionais sobre responsabilidade contratual e não contratual devem aplicar-se no caso de na publicidade comparativa se referirem ou reproduzirem resultados de testes comparativos levados a cabo por terceiros.

(11) As regras da publicidade comparativa devem aplicar-se cumulativamente e ser integralmente respeitadas. Em conformidade com o Tratado, deve competir aos Estados-Membros a escolha da forma e dos meios de execução dessas regras, na medida em que tal forma e meios já não estejam determinados pela presente directiva.

(12) As referidas regras devem tomar em conta as disposições resultantes do Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.], nomeadamente o artigo 13.°, e as outras disposições comunitárias adoptadas no âmbito da agricultura.

(13) O artigo 5.° da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas [JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).], confere ao titular de uma marca registada direitos exclusivos, incluindo o direito de proibir a utilização por terceiros, na vida comercial, de sinais idênticos ou semelhantes à marca relativamente a produtos ou serviços idênticos ou mesmo, se for o caso, relativamente a outros produtos.

(14) Todavia, pode ser indispensável, para uma efectiva publicidade comparativa, identificar os produtos ou serviços de um concorrente, através de referências à sua designação comercial ou a uma marca de que seja titular.

(15) A utilização da marca, da designação comercial ou de qualquer outra marca distintiva de outrem não infringe o direito exclusivo do titular, na medida em que se dê cumprimento às regras da...

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