Parte Concretização da Penhora

AutorHelder Martins Leitão
Páginas79-108

Page 79

II Parte

C ONCRETIZAÇÃO DA P ENHORA

A) Penhora de bens imóveis
B) Penhora de bens móveis
C) Penhora de direitos

Page 80

Page 81

= A =

Penhora de bens imóveis

Na parte primeira deste trabalho expusemos as matérias que denominamos como comuns adentro do tema penhora, melhor dizendo, na antecâmara desta.

E daí que tivéssemos sucessivamente falado do objecto da execução, da impenhorabilidade e das regras perpassadoras aos vários tipos de penhora.

Fechado o preâmbulo, importa seguir para um deambular sobre a penhora, agora já apontando regras específicas em redacção a cada tipo.

Sequencialmente desenvolveremos os títulos: penhora de bens imóveis, penhora de bens móveis e penhora de direitos.

Penhora de bens imóveis

Antes de lavrar o auto de penhora de bem imóvel, porque coisa sujeita a regis-to, terá o agente de execução de proceder à respectiva inscrição na competente Conservatória do Registo Predial.

Ora, o registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação electrónica do agente de execução.(196)

O que tem natureza urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.(197)

___________

(196) - O qual, porém, pode optar pela via tradicional, normal: a denominada apresentação. (197) - Cfr. n.º 5, art. 838.º C.P.C..

81

Page 82

DA PENHORA – No Processo Civil e no Processo Tributário

Feita a inscrição é a vez da Conservatória do Registo Predial remeter ou disponibilizar por via electrónica ao agente de execução:

certificado do registo certidão de ónus

da penhora do imóvel

É então e só então que o agente de execução lavrará o respectivo auto de penhora.(198)

E mais: porta
afixará do imóvel penhorado “um edital, constante de local visível

modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça”.(199)

A Portaria é a n.º 700/2003, de 31 de Julho.

E o edital, ou melhor, o respectivo modelo é o que consta do anexo II (como se exemplifica na página seguinte).

E, temos feito o registo provisório da penhora do imóvel.

Que, porém, não impede o prosseguimento do processo executivo.

Mas só não o obsta até certa fase.

Com efeito, se não convertido, entretanto, em definitivo, não terá lugar a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda.(200)

Bom, mas o imóvel, penhorado, provisória ou definitivamente, terá que ter alguém que por ele vele, que se responsabilize por sua conservação e pelo mais necessário efectuar até à consecução da acção executiva.

___________

(198) - De acordo com o modelo publicado como anexo I à portaria n.º 700/03, de 31/7 e transcrito integralmente supra no texto.

(199) - Cfr. n.º 3, art. 838.º C.P.C.. (200) - Vide Ac. Rel. Porto, de 12/04/99, in http://www.dgsi.pt e Ac. Rel. Coimbra, de 04/12/90, in B.M.J., 204.º-679.

82

sobre o imóvel

Page 83

Page 84

DA PENHORA – No Processo Civil e no Processo Tributário

É o depositário.(201)

consentido pelo exequente

bem penhorado = habitação
do executado

bem penhorado = arrendado

bem penhorado = objecto
de direito de retenção

Quando, na parte I deste trabalho, introduzimos a figura do depositário, dissemos que era o responsável pelo bem imóvel penhorado.

E é.

Mas evidente se torna que para, efectivamente, o ser, mister será que se proceda a uma real apreensão do imóvel, que se retire da posse do executado e se coloque na posse do agente de execução.

Ora, isso foi contemplado na nova redacção dada ao n.º 1, do art. 840.º do C.P.C. pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com confirmação pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.

E não basta uma apreensão simbólica, de mero papel.

Tem que ser concreta, palpável, corpórea.

O legislador percebeu-o e, vai daí, redaccionou:

“Quando seja oposta alguma resistência, o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais”.(202)

___________

(201) - Cfr. arts. 839.º, 843.º e 845.º C.P.C., com as epígrafes: “Depositário”, “Administração dos bens depositados” e “Remoção do depositário”, respectivamente.

(202) - Cfr. n.º 2, art. 840.º C.P.C..

84

• agente da execução
• oficial de justiça

• executado

pessoa designada

Page 85

NO PROCESSO CIVIL – Concretização da Penhora

“A requerimento fundamentado do agente de execução, o juiz determina o auxílio das autoridades policiais nos casos em que as portas estejam fechadas ou haja receio justificado de oposição de resistência arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.”(203)

Antes de passarmos à análise da penhora de bens móveis, dedilhemos mais três notas sobre a penhora de bens imóveis, que entendemos de interesse.

E a primeira é sobre a extensão da penhora.

Quando a penhora recai sobre um prédio, o que logo vem à mente é perguntar:

qual a dimensão dessa penhora? que elementos abrange?

A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus naturais

frutos desde que não sejam, expressamente, excluídos e nenhum privilégio civis,

exista sobre eles.

E, nem poderia ser de outro modo.

Porque tudo, na realidade, faz parte do todo.

Quando A penhora o prédio x, este traz tudo consigo.

As partes integrantes que são todas as coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com carácter de permanência.(204)

Aliás, esta componência toma o nome do todo – coisa imóvel.

Mas fazem ainda parte os seus frutos naturais e civis.

Aqueles, provindos directamente da coisa (prédio); estes, as suas rendas ou interesses que a coisa (prédio) produz em consequência de uma relação jurídica.(205)

___________

(203) - Cfr. n.º 2, art. 840.º C.P.C.. (204) - Cfr. n.º 3, art. 204.º C.C.. (205) - Cfr. n.º 2, art. 212.º C.C., partindo da ideia de que fruto de uma coisa é tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.

85

Page 86

DA PENHORA – No Processo Civil e no Processo Tributário

Haverá, todavia, que ressalvar:
os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis,(206) contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.(207)

Vejamos, agora, a hipótese da penhora de um imóvel divisível e o seu respectivo valor exceder(208) o da dívida exequenda e dos créditos reclamados.

A alienação de um prédio neste circunstancialismo causará, sem dúvida, prejuízos desmedidos e desnecessários ao executado.

Poderá este tomar alguma atitude?

Seguramente que sim.

Requerendo ao agente de execução autorização para proceder ao fraccionamento do prédio,(209) desde que, obviamente, não exista qualquer obstáculo legal.

E, então?

Pode suceder:

– a penhora continua a incidir sobre todo o prédio(210)

ou
– a penhora restringe-se.

Na primeira hipótese, o interesse para o executado reside no facto de aquando da venda requerer que a mesma se inicie por algum dos imóveis advindos de fraccionamento; no caso de o produto da venda não ser suficiente então, e só então, prosseguirá sobre o restante penhorado.

Quanto à segunda hipótese, reduzida que foi a penhora, fica atingida a pretensão do executado.

___________

(206) - Que, realmente, o são. (207) - Cfr. n.º 2, art. 842.º C.P.C.. (208) - Porventura, significativamente. (209) - Cfr. n.º 1, art. 842.º-A C.P.C.. (210) - Maugrado o fraccionamento.

86

Page 87

NO PROCESSO CIVIL – Concretização da Penhora

Nem só com a sua consubstanciação finaliza a penhora.

O executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora e até a condenação do exequente nas custas se, por acto ou omissão que não seja da sua responsabilidade, não forem efectuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento.(211)

O que é compreensível.

Basta atentar no prejuízo, o qual, aliás, pode ser assaz relevante, advindo para o executado pelo facto de sobre determinado bem incidir penhora.

Mais quando, como agora acontece, o depositário logo toma posse efectiva do imóvel.(212)

___________

(211) - Cfr. n.º 1, art. 847.º C.P.C.. (212) - Cfr. n.º 1, art. 840.º C.P.C..

87

Page 88

Page 89

= B =

Penhora de bens móveis

Neste item distinguiremos: penhora de coisas móveis não sujeitas a registo(213) e

penhora de coisas móveis sujeitas a registo.(214)

E pouco se terá para dizer, tão-somente empolar a especificidade quando em confronto com a matéria relativa à penhora de bens imóveis.

Dada a aplicabilidade subsidiária desta à penhora de bens móveis.(215)

Talqualmente ocorre na penhora de bens imóveis, também na penhora de coisas móveis não sujeitas a registo, é efectiva a apreensão de bens.

Aliás, materialmente falando, ainda mais efectiva, por se concretizar em remoção imediata dos bens do local onde se postam para depósitos.(216)

Aqui, o depositário, melhor dizendo, o fiel depositário será o agente de execução que efectivou a diligência.(217)

Ainda que não seja o tido como titular no respectivo processo executivo.

E, se na penhora de bens imóveis, ultrapassada a questão das partes integrantes e dos frutos, bem determinado é o objecto daquela, já o mesmo não ocorre no âmbito da penhora de coisas móveis não sujeitas a registo.

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na prática, tornava-se difícil a concretização da penhora.

Era penoso e quase sempre não conseguido, explicar a razão da penhora de bens que muito embora, por exemplo, encontrados na habitação do executado, não lhe pertenciam.

___________
(213) - Cfr. art. 848.º C.P.C.. (214) - Cfr. art. 851.º C.P.C.. (215) - Cfr. art. 855.º C.P.C.. (216) - Que, porém, a lei (n.º 1, art. 848.º C.P.C.) não singulariza. (217) - Todavia, o dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT