Partilha

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas211-212

Page 211

s.f. (lat. particula).

s.c.: acto ou efeito de partilhar; repartição; dote.

Descritos e avaliados os bens, o processo está preparado e amadurecido para a partilha.

Sabe-se quais os bens a partilhar; sabe-se quais os valores que devem ser-lhes atribuídos; sabe-se quais as pessoas por quem os bens hão-de ser repartidos. O processo está, pois, em termos de poder proceder-se à partilha. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

Afigura-se-nos líquido que só o erro objectivo é susceptível de emendar a partilha, pois todo o erro deve ter este conteúdo para ser atendido em ordem a obter-se este fim.

Doutra forma abrir-se-ia campo raso perante a emenda com dispensa de prazo para a obter através de acção idónea. Por assim dizer, a sentença jamais transitaria. Posto que alguma vez se notasse certa confusão a tal respeito, o certo é que são figuras jurídicas distintas e inconfundíveis a emenda e a anulação da partilha. No caso de emenda, a partilha mantém-se na sua essência e apenas se corrige a parte que carece de correcção; no caso de anulação a partilha é completamente invalidada, fica destruída. E ainda que já se tivesse sustentado que a anulação era meio de emendar a partilha, e que haveria de pedir-se cumulativamente, na acção respectiva, a anulação da sentença e a rescisão da partilha, o certo é que, no melhor dos conceitos e na hipótese de preterição de herdeiros, a emenda consiste numa rescisão restrita, em mera alteração.

Remissões:

arts. 1375.º...

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