Investigação de paternidade

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas44-46

Page 44

Exm.º Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde

O agente do Ministério Público vem, nos termos do disposto nos arts. 205.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/78, 1865.º, n.º 5 e 1866.º, do Código Civil, propor acção ordinária de investigação de paternidade do menor Nuno Alvares Mateus,

contra

Nuno Vasco Quintanilha Mendonça, solteiro, de maioridade, estudante, residente na Rua Fonte da Pedra, n.º 797, freguesia de Guilhabreu, concelho de Vila do Conde,

nos termos e com os seguintes

FUNDAMENTOS:

1.º

No dia 24 de Novembro de 2000, na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, nasceu Nuno Alvares Mateus (doc. n.º 1), o qual

2.º

foi registado na respectiva Conservatória como filho de Maria Alexandrina Alvares Mateus sendo o registo omisso quanto à paternidade (doc. n.º 1), Porém,

3.º

o menor é também filho perfilhável do R. uma vez que, além de entre este e a mãe daquele não existirem quaisquer laços de parentesco ou afinidade relevante no domínio dos impedimentos dirimentes do casamento (docs. n.os 2 e 3),

4.º

o menor é fruto das relações sexuais havidas entre o R. e Maria Alexandrina Alvares Mateus.Page 45

5.º

Com efeito, na sequência de namoro, o R. e a mãe do menor mantiveram relações sexuais um com o outro, pela primeira vez, em dia não determinado do mês de Setembro de 1999, as quais se repetiram com regularidade até ao início do mês de Março de 2000.

6.º

Assim tais relações ocorreram nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do menor,

7.º

período durante o qual a mãe do menor não teve relações sexuais com qualquer outro homem além do réu.

8.º

Aliás, a mãe do menor foi sempre rapariga séria, honesta, só se entregando àquele.

9.º

A presente acção foi julgada viável pelo Tribunal de Família e Menores (doc. n.º 4).

Termos em que deve ser julgada procedente e provada esta acção, declarando-se a final que o menor é filho do R. para todos os efeitos legais e ordenando-se as necessárias alterações do registo. Para tanto, requer a V. Ex.ª, se digne ordenar a citação do R. para contestar, querendo, a presente acção, no prazo legal.

Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Juntam-se: legais duplicados, quatro documentos e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (cfr. nº. 1 art. 150.º-A e n.º 3, art. 467.º C.P.C.).

PROVA:

1) Documental:

- Os documentos mencionados nos...

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