Pedido

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas213

Page 213

s.m. (lat. petitu).

s.c.: acto de pedir; rogo; súplica.

Só teoricamente se poderá conceber um ordenamento de processo civil dominado, exclusivamente, pela vontade das partes ou só pela livre iniciativa do juiz. A solução legislativa é sempre de compromisso entre estes dois extremos, predominando uma ou outra dessas características. Segundo o princípio dispositivo o processo civil é coisa das partes, e não do juiz, que se apresenta como árbitro do duelo judiciário, e por isso mesmo, neutro ou passivo. Pertence aos litigantes, nesta concepção, o exclusivo direito de iniciar a instância, de impulsionar o seu prosseguimento, e de lhe pôr fim. O princípio da oficialidade coloca-se no polo oposto ao anteriormente enunciado: a defesa do direito, mesmo que se trate de interesses particulares, não pode ficar dependente da iniciativa dos respectivos titulares, pois o fim em vista é, principalmente, manter o prestígio da lei, como emanação da soberania. Na segunda parte do n.º 1, do art. 3.º, consagra-se o princípio do contraditório. Afirma este, a necessidade de ninguém dever ser julgado sem previamente ter sido ouvido ou de lhe ter sido facultada a oportunidade de se...

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