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s.m. (lat. pignus).
s.c.: objecto que se dá como garantia de um contrato ou de uma dívida; segurança; testemunho.
Se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, são citados para contestar, no prazo de 10 dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes e, em seguida, o tribunal decidirá, precedendo as diligências convenientes.
Se for ordenado o depósito do preço, ficará este à ordem do tribunal, para ser levantado depois de vencida a obrigação.
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Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade será logo apreciada, suspendendo-se, entretanto, a venda.
Remissões:
arts. 991.º/1, 1013.º C.P.C..
arts. 666.º a 685.º C.C..
Jurisprudência:
Ac. Rel. Coimbra, de 3/6/97, in B.M.J., 468.º-492.
Ac. Rel. Porto, de 18/2/97, in B.M.J., 464.º-618.
História:
O art. 1013.º do C.P.C., sob a epígrafe, «venda...